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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Execução de Título Extrajudicial 0853162-88.2024.8.23.0010

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
0853162-88.2024.8.23.0010

Ementa

Diante do exposto,

para que surta seus efeitos legais e

HOMOLOGO O ACORDO

e art.

, com resolução de mérito, nos termos do

declaro EXTINTO o processo

art. 487, III, b

924,

III, do CPC/15.

LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas

em desfavor da parte executada.

Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada, não dispondo as partes

quanto as custas, estas serão divididas de forma igualitária (Art. 90, §2º, do CPC).

Certifique-se o trânsito de imediato, uma vez que não há interesse recursal.

Após, cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos sem prejuízo de eventual

desarquivamento e continuidade do feito em caso de descumprimento do acordo homologado.

Expedientes necessários. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0853162-88.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Duplicata) Classe Processual: FRETTE TRANSPORTE INTERMODAL ltda Exequente(s): CONCESSIONARIA DOS AEROPORTOS DA AMAZONIA S/A Executado(s): SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial. Manifestação de realização de transação entre as partes (EP 72). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, o processo deve ser extinto, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b e art. 924, III, do CPC . Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a consequente extinção do feito. DISPOSITIVO Diante do exposto, para que surta seus efeitos legais e HOMOLOGO O ACORDO e art. , com resolução de mérito, nos termos do declaro EXTINTO o processo art. 487, III, b 924, III, do CPC/15. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada, não dispondo as partes quanto as custas, estas serão divididas de forma igualitária (Art. 90, §2º, do CPC). Certifique-se o trânsito de imediato, uma vez que não há interesse recursal. Após, cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos sem prejuízo de eventual desarquivamento e continuidade do feito em caso de descumprimento do acordo homologado. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito