Ementa
Ante o exposto,
os pedidos deduzidos
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré MARIA GABRIELA GOMEZ
MUNOZ ao pagamento da quantia de R$ 484,81 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e
Sobre
oitenta e um centavos), referente à mensalidade de julho/2019 e à multa rescisória.
o valor da condenação, incidirá correção monetária pelo IPCA desde 30/07/2019 e acrescido
de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização
monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e Lei 14.905/2024.
Diante da sucumbência (art. 86, caput, do CPC), condeno a autora ao pagamento de
das custas processuais e honorários, cabendo à ré o pagamento dos
remanescentes.
80%
20%
Fixo os honorários advocatícios em R$1.100,00 (um mil e cem reais). Defiro à ré os
benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), restando suspensa a exigibilidade das
verbas sucumbenciais a ela imputadas (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)
3198-4717 - E-mail: [email protected]
Processo: 0836442-80.2023.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Prestação de Serviços
Valor da Causa: : R$2.178,20
Autor(s)
CULTURA INGLESA
Rua Major Manoel Correia, 545 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-100 - Telefone: (95)
3224 3533
Réu(s)
MARIA GABRIELA GOMEZ MUNOZ
Rua Sucupira, 620 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-270 - E-mail:
[email protected] - Telefone: (95) 99177-6976, 98413-4342 e 98413-5986
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Tratam os autos de Ação de Cobrança proposta por CENTRO CULTURAL
CHANNEL DE RORAIMA LTDA. em face de MARIA GABRIELA GOMEZ MUNOZ.
Alegou a autora ter firmado contrato de prestação de serviços educacionais com a ré em
22/04/2019. Aduziu o inadimplemento das parcelas 04 a 08 (vencimentos mensais de
22/07/2019 a 22/11/2019). Requereu a condenação da requerida ao pagamento do débito
atualizado no valor de R$ 2.178,20. Com a inicial, vieram documentos, destacando-se o
Contrato de Prestação de Serviços (Ep. 1.5), o Requerimento de Trancamento (Ep. 1.5) e a
Planilha de Débitos (Ep. 1.6).
A ré, citada por edital, apresentou contestação por negativa geral por intermédio da
Defensoria Pública do Estado de Roraima, atuando como Curadora Especial (Ep. 64). Em
sede prejudicial, suscitou a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança. Requereu os
benefícios da gratuidade de justiça.
Instadas a especificar provas, a curadoria especial (Ep. 74) e a parte autora (Ep. 75)
pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, dispensando a dilação probatória.
Revelando-se tratar de questão essencialmente de direito e estando o feito devidamente
instruído, passo ao julgamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
A determinação de provas submete-se ao poder-dever de direção processual do
magistrado (Art. 370,
, CPC) e não gera preclusão
, cabendo ao juiz, em
caput
pro judicato
qualquer fase, reavaliar a pertinência da instrução e indeferir diligências desnecessárias (Art.
370, parágrafo único, CPC). Neste sentido, não se pode perder de vista que o colendo Superior
Tribunal de Justiça firmou a moderna compreensão de que “o indeferimento de provas
adicionais, como perícia técnica, não caracteriza cerceamento de defesa quando o
conjunto probatório já existente é suficiente para o julgamento da causa, em
conformidade com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, nos termos dos
arts. 370 e 371 do CPC (STJ, AREsp n. 2.386.720/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
.
Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025)
No caso concreto, a análise detida das peças processuais demonstra que a prova
documental acostada é plenamente apta a sustentar o julgamento, tornando desnecessária a
realização de perícia contábil (art. 370, parágrafo único, do CPC). A controvérsia submetida
ao crivo jurisdicional circunscreve-se à interpretação jurídica da documentação colacionada.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido
de que o julgamento antecipado da lide não configura decisão-surpresa nem
porquanto a produção de provas destina-se ao convencimento do
cerceamento de defesa,
magistrado, a quem compete apreciar sua necessidade e deliberar motivadamente sobre sua
dispensa, em conformidade com o princípio da persuasão racional (STJ, REsp n.
2.230.865/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJe
).
23/10/2025
Desse modo, por inexistir controvérsia fática relevante pendente de elucidação, passo
ao julgamento do mérito.
B) ANÁLISE DE PRELIMINARES E PREJUDICIAIS
A curadoria especial suscitou a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança,
fulcrada no art. 206, § 5º, I, do Código Civil (prazo quinquenal).
A prejudicial não merece acolhimento. Embora o contrato date de 2019, o prazo
prescricional foi interrompido pelo ajuizamento de ação anterior perante o 1º Juizado Especial
Cível (Proc. n.º 0830224-07.2021.8.23.0010) em 27/10/2021, cujo trânsito em julgado ocorreu
em 15/02/2022. Nos termos do art. 202, parágrafo único do CC, a prescrição reiniciou-se
nesta última data, não havendo que se falar em decurso do prazo quinquenal (Art. 206, §5º, I,
CC) até a propositura da presente demanda. Afasto, pois, a prejudicial.
C) ANÁLISE DO MÉRITO
No mérito, os pontos controvertidos cingem-se à exigibilidade das mensalidades
cobradas referente aos meses de agosto a novembro de 2019, frente à prova documental
produzida nos autos que indica o cancelamento do contrato.
A análise probatória revela que a pretensão autoral merece apenas parcial guarida.
Incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I,
do CPC. Contudo, a documentação colacionada pela própria requerente evidencia grave
contradição com o seu pedido exordial. Embora exija o pagamento contínuo das mensalidades
de agosto, setembro, outubro e novembro de 2019, o "Requerimento de Trancamento" (Ep.
1.5), devidamente formalizado pela instituição em 30/07/2019, demonstra a rescisão
antecipada da avença pela aluna.
O documento de trancamento (Ep. 1.5) demonstra que a rescisão ocorreu em
30/07/2019. Contudo, naquela data, a parcela 04 (vencida em 22/07/2019 no valor de R$
288,58) já se encontrava inadimplida e é devida, pois refere-se a período em que o
serviço estava à disposição. Além desta, é devida a multa rescisória de 20% sobre o saldo
devedor, calculada pela instituição em R$ 196,23, conforme pactuado e indicado no
cálculo de desistência. Assim, o débito total exigível perfaz o montante de R$ 484,81,
devendo a pretensão inicial ser acolhida neste limite, sendo indevidas as mensalidades
com vencimento posterior ao trancamento.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto,
os pedidos deduzidos
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré MARIA GABRIELA GOMEZ
MUNOZ ao pagamento da quantia de R$ 484,81 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e
Sobre
oitenta e um centavos), referente à mensalidade de julho/2019 e à multa rescisória.
o valor da condenação, incidirá correção monetária pelo IPCA desde 30/07/2019 e acrescido
de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização
monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e Lei 14.905/2024.
Diante da sucumbência (art. 86, caput, do CPC), condeno a autora ao pagamento de
das custas processuais e honorários, cabendo à ré o pagamento dos
remanescentes.
80%
20%
Fixo os honorários advocatícios em R$1.100,00 (um mil e cem reais). Defiro à ré os
benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), restando suspensa a exigibilidade das
verbas sucumbenciais a ela imputadas (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se (a Defensoria Pública possui prerrogativa de
intimação pessoal e contagem de prazos em dobro).
Boa Vista, data constante no sistema.
Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS