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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Procedimento Comum Cível 0836442-80.2023.8.23.0010

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
0836442-80.2023.8.23.0010

Ementa

Ante o exposto,

os pedidos deduzidos

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES

na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso

I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré MARIA GABRIELA GOMEZ

MUNOZ ao pagamento da quantia de R$ 484,81 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e

Sobre

oitenta e um centavos), referente à mensalidade de julho/2019 e à multa rescisória.

o valor da condenação, incidirá correção monetária pelo IPCA desde 30/07/2019 e acrescido

de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização

monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e Lei 14.905/2024.

Diante da sucumbência (art. 86, caput, do CPC), condeno a autora ao pagamento de

das custas processuais e honorários, cabendo à ré o pagamento dos

remanescentes.

80%

20%

Fixo os honorários advocatícios em R$1.100,00 (um mil e cem reais). Defiro à ré os

benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), restando suspensa a exigibilidade das

verbas sucumbenciais a ela imputadas (art. 98, § 3º, do CPC).

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0836442-80.2023.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: : R$2.178,20 Autor(s) CULTURA INGLESA Rua Major Manoel Correia, 545 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-100 - Telefone: (95) 3224 3533 Réu(s) MARIA GABRIELA GOMEZ MUNOZ Rua Sucupira, 620 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-270 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 99177-6976, 98413-4342 e 98413-5986 SENTENÇA I. RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Cobrança proposta por CENTRO CULTURAL CHANNEL DE RORAIMA LTDA. em face de MARIA GABRIELA GOMEZ MUNOZ. Alegou a autora ter firmado contrato de prestação de serviços educacionais com a ré em 22/04/2019. Aduziu o inadimplemento das parcelas 04 a 08 (vencimentos mensais de 22/07/2019 a 22/11/2019). Requereu a condenação da requerida ao pagamento do débito atualizado no valor de R$ 2.178,20. Com a inicial, vieram documentos, destacando-se o Contrato de Prestação de Serviços (Ep. 1.5), o Requerimento de Trancamento (Ep. 1.5) e a Planilha de Débitos (Ep. 1.6). A ré, citada por edital, apresentou contestação por negativa geral por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Roraima, atuando como Curadora Especial (Ep. 64). Em sede prejudicial, suscitou a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança. Requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Instadas a especificar provas, a curadoria especial (Ep. 74) e a parte autora (Ep. 75) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, dispensando a dilação probatória. Revelando-se tratar de questão essencialmente de direito e estando o feito devidamente instruído, passo ao julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO A) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A determinação de provas submete-se ao poder-dever de direção processual do magistrado (Art. 370, , CPC) e não gera preclusão , cabendo ao juiz, em caput pro judicato qualquer fase, reavaliar a pertinência da instrução e indeferir diligências desnecessárias (Art. 370, parágrafo único, CPC). Neste sentido, não se pode perder de vista que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a moderna compreensão de que “o indeferimento de provas adicionais, como perícia técnica, não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já existente é suficiente para o julgamento da causa, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC (STJ, AREsp n. 2.386.720/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, . Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025) No caso concreto, a análise detida das peças processuais demonstra que a prova documental acostada é plenamente apta a sustentar o julgamento, tornando desnecessária a realização de perícia contábil (art. 370, parágrafo único, do CPC). A controvérsia submetida ao crivo jurisdicional circunscreve-se à interpretação jurídica da documentação colacionada. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o julgamento antecipado da lide não configura decisão-surpresa nem porquanto a produção de provas destina-se ao convencimento do cerceamento de defesa, magistrado, a quem compete apreciar sua necessidade e deliberar motivadamente sobre sua dispensa, em conformidade com o princípio da persuasão racional (STJ, REsp n. 2.230.865/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJe ). 23/10/2025 Desse modo, por inexistir controvérsia fática relevante pendente de elucidação, passo ao julgamento do mérito. B) ANÁLISE DE PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A curadoria especial suscitou a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança, fulcrada no art. 206, § 5º, I, do Código Civil (prazo quinquenal). A prejudicial não merece acolhimento. Embora o contrato date de 2019, o prazo prescricional foi interrompido pelo ajuizamento de ação anterior perante o 1º Juizado Especial Cível (Proc. n.º 0830224-07.2021.8.23.0010) em 27/10/2021, cujo trânsito em julgado ocorreu em 15/02/2022. Nos termos do art. 202, parágrafo único do CC, a prescrição reiniciou-se nesta última data, não havendo que se falar em decurso do prazo quinquenal (Art. 206, §5º, I, CC) até a propositura da presente demanda. Afasto, pois, a prejudicial. C) ANÁLISE DO MÉRITO No mérito, os pontos controvertidos cingem-se à exigibilidade das mensalidades cobradas referente aos meses de agosto a novembro de 2019, frente à prova documental produzida nos autos que indica o cancelamento do contrato. A análise probatória revela que a pretensão autoral merece apenas parcial guarida. Incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Contudo, a documentação colacionada pela própria requerente evidencia grave contradição com o seu pedido exordial. Embora exija o pagamento contínuo das mensalidades de agosto, setembro, outubro e novembro de 2019, o "Requerimento de Trancamento" (Ep. 1.5), devidamente formalizado pela instituição em 30/07/2019, demonstra a rescisão antecipada da avença pela aluna. O documento de trancamento (Ep. 1.5) demonstra que a rescisão ocorreu em 30/07/2019. Contudo, naquela data, a parcela 04 (vencida em 22/07/2019 no valor de R$ 288,58) já se encontrava inadimplida e é devida, pois refere-se a período em que o serviço estava à disposição. Além desta, é devida a multa rescisória de 20% sobre o saldo devedor, calculada pela instituição em R$ 196,23, conforme pactuado e indicado no cálculo de desistência. Assim, o débito total exigível perfaz o montante de R$ 484,81, devendo a pretensão inicial ser acolhida neste limite, sendo indevidas as mensalidades com vencimento posterior ao trancamento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, os pedidos deduzidos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré MARIA GABRIELA GOMEZ MUNOZ ao pagamento da quantia de R$ 484,81 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e Sobre oitenta e um centavos), referente à mensalidade de julho/2019 e à multa rescisória. o valor da condenação, incidirá correção monetária pelo IPCA desde 30/07/2019 e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e Lei 14.905/2024. Diante da sucumbência (art. 86, caput, do CPC), condeno a autora ao pagamento de das custas processuais e honorários, cabendo à ré o pagamento dos remanescentes. 80% 20% Fixo os honorários advocatícios em R$1.100,00 (um mil e cem reais). Defiro à ré os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), restando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais a ela imputadas (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se (a Defensoria Pública possui prerrogativa de intimação pessoal e contagem de prazos em dobro). Boa Vista, data constante no sistema. Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS