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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0806379-75.2026.8.19.0011

Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0806379-75.2026.8.19.0011
Inteiro teor

Ementa

cial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0806379-75.2026.8.19.0011 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIA DE FATIMA PEREIRA DE AMORIM EXECUTADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., PHILIPS DO BRASIL LTDA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº:9099/95. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte devedora espontaneamente realizou o depósito de valores. Assim,E-se mandado de pagamento do valor depositado (index311122929), solicitando-se os dados do credor, se necessário. JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas e honorários.Retifique-se o polo passivo, conforme sentença de index 302267284.Certificado o imediato trânsito em julgado e inexistindo requerimento no prazo de cinco dias após a expedição do mandado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0806379-75.2026.8.19.0011 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIA DE FATIMA PEREIRA DE AMORIM EXECUTADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., PHILIPS DO BRASIL LTDA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº:9099/95. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte devedora espontaneamente realizou o depósito de valores. Assim,E-se mandado de pagamento do valor depositado (index311122929), solicitando-se os dados do credor, se necessário. JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas e honorários.Retifique-se o polo passivo, conforme sentença de index 302267284.Certificado o imediato trânsito em julgado e inexistindo requerimento no prazo de cinco dias após a expedição do mandado, dê-se baixa e arquivem-se. CABO FRIO, 22 de outubro de 2026. FABIO COSTA SOARES Juiz Titular