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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800214-55.2026.8.23.0090

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
0800214-55.2026.8.23.0090

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO

PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

1. DECLARAR a inexigibilidade do débito referente ao "Seguro Proteção Financeira" vinculado ao

contrato nº 546879864.

2. CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A à restituição em dobro do valor de R$ 492,10

(quatrocentos e noventa e dois reais e dez centavos), atualizado monetariamente pelo INPC a partir do

desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

3. CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de

danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo

INPC a partir desta decisão (Súmula 362, STJ).

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para oferecer

contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.

Não havendo recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas

baixas.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected] Processo: 0800214-55.2026.8.23.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$5.492,10 Polo Ativo(s) Edirlene Leal Avenida Maurício Hambert, 818 - Centro - NORMANDIA/RR - CEP: 69.355-000 Polo Passivo(s) BANCO BRADESCO S/A AV JAIME BRASIL, 381 PISO SUPERIOR - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)3624-7055 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta pronto e antecipado julgamento, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão é eminentemente de direito e os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa. Das Preliminares A preliminar de falta de interesse de agir não prospera. O esgotamento da via administrativa não é requisito para o acesso ao Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). Quanto à conexão, não há demonstração de risco de decisões conflitantes que justifique a reunião dos processos neste momento, mantendo-se a competência deste juízo. Portanto, rejeito as preliminares arguidas. Do Mérito A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ). A inversão do ônus da prova foi deferida em decisão interlocutória. A controvérsia reside na legalidade da cobrança de seguro prestamista vinculado a contrato bancário. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972, fixou a tese de que: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". No caso em tela, o demonstrativo da operação confirma que o valor do seguro (R$ 246,05) foi embutido no Valor Total do Empréstimo, gerando incidência de juros sobre o próprio prêmio do seguro. Embora o banco apresente telas sistêmicas de seu aplicativo para sustentar a facultatividade , não acostou aos autos a apólice assinada ou prova robusta de que foi oportunizado à autora a contratação com seguradora diversa, como exige a jurisprudência. A prática de embutir o seguro de forma automática no fluxo da contratação do crédito configura venda casada (art. 39, I, do CDC), ferindo a liberdade de escolha do consumidor. Sendo a cobrança indevida e configurada a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, a restituição deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e a tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Assim, é devida a devolução de R$ 492,10. O dano moral, neste contexto, ultrapassa o mero dissabor. A privação de verba alimentar mediante descontos indevidos e a imposição de serviço não solicitado ferem a dignidade do consumidor e geram desassossego passível de reparação. Considerando o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização em R$ 3.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não vislumbro conduta da parte autora que se enquadre no art. 80 do CPC, tratando-se apenas do exercício regular do direito de ação. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. DECLARAR a inexigibilidade do débito referente ao "Seguro Proteção Financeira" vinculado ao contrato nº 546879864. 2. CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A à restituição em dobro do valor de R$ 492,10 (quatrocentos e noventa e dois reais e dez centavos), atualizado monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3. CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362, STJ). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Não havendo recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Cumpra-se. Bonfim – RR, data constante no sistema. Liliane Cardoso Juíza de Direito Titular