Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
1. DECLARAR a inexigibilidade do débito referente ao "Seguro Proteção Financeira" vinculado ao
contrato nº 546879864.
2. CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A à restituição em dobro do valor de R$ 492,10
(quatrocentos e noventa e dois reais e dez centavos), atualizado monetariamente pelo INPC a partir do
desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
3. CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de
danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo
INPC a partir desta decisão (Súmula 362, STJ).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para oferecer
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas
baixas.
Intime-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BONFIM
VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI
Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95)
3198-4171 - E-mail: [email protected]
Processo: 0800214-55.2026.8.23.0090
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Valor da Causa: : R$5.492,10
Polo Ativo(s)
Edirlene Leal
Avenida Maurício Hambert, 818 - Centro - NORMANDIA/RR - CEP: 69.355-000
Polo Passivo(s)
BANCO BRADESCO S/A
AV JAIME BRASIL, 381 PISO SUPERIOR - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)3624-7055
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A lide comporta pronto e antecipado julgamento, sendo desnecessária a dilação probatória, nos
termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão é eminentemente de direito e os
documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa.
Das Preliminares
A preliminar de falta de interesse de agir não prospera. O esgotamento da via administrativa não é
requisito para o acesso ao Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art.
5º, XXXV, CF/88). Quanto à conexão, não há demonstração de risco de decisões conflitantes que
justifique a reunião dos processos neste momento, mantendo-se a competência deste juízo.
Portanto, rejeito as preliminares arguidas.
Do Mérito
A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor
(Súmula 297, STJ). A inversão do ônus da prova foi deferida em decisão interlocutória.
A controvérsia reside na legalidade da cobrança de seguro prestamista vinculado a contrato
bancário. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972, fixou a tese de que: "Nos contratos
bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição
financeira ou com seguradora por ela indicada".
No caso em tela, o demonstrativo da operação confirma que o valor do seguro (R$ 246,05) foi
embutido no Valor Total do Empréstimo, gerando incidência de juros sobre o próprio prêmio do seguro.
Embora o banco apresente telas sistêmicas de seu aplicativo para sustentar a facultatividade , não acostou
aos autos a apólice assinada ou prova robusta de que foi oportunizado à autora a contratação com
seguradora diversa, como exige a jurisprudência.
A prática de embutir o seguro de forma automática no fluxo da contratação do crédito configura
venda casada (art. 39, I, do CDC), ferindo a liberdade de escolha do consumidor.
Sendo a cobrança indevida e configurada a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da
instituição financeira, a restituição deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e
a tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Assim, é devida a devolução de R$ 492,10.
O dano moral, neste contexto, ultrapassa o mero dissabor. A privação de verba alimentar mediante
descontos indevidos e a imposição de serviço não solicitado ferem a dignidade do consumidor e geram
desassossego passível de reparação. Considerando o caráter pedagógico da medida e a capacidade
econômica das partes, fixo a indenização em R$ 3.000,00, valor que atende aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
Não vislumbro conduta da parte autora que se enquadre no art. 80 do CPC, tratando-se apenas do
exercício regular do direito de ação.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
1. DECLARAR a inexigibilidade do débito referente ao "Seguro Proteção Financeira" vinculado ao
contrato nº 546879864.
2. CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A à restituição em dobro do valor de R$ 492,10
(quatrocentos e noventa e dois reais e dez centavos), atualizado monetariamente pelo INPC a partir do
desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
3. CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de
danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo
INPC a partir desta decisão (Súmula 362, STJ).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para oferecer
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas
baixas.
Intime-se. Cumpra-se.
Bonfim – RR, data constante no sistema.
Liliane Cardoso
Juíza de Direito Titular