Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198
4707 - E-mail: [email protected]
Proc. n.° 0806883-10.2025.8.23.0010
SENTENÇA
WELLTHON RAFAEL AGUIAR LEAL ajuizou ação popular c.c. pedido liminar
em face de RIO BRANCO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., UNIPAR CONSTRUTORA S.A.
e do MUNICÍPIO DE BOA VISTA, alegando, em síntese, que as demandadas vêm promovendo a
construção do empreendimento denominado 'Residencial Boa Vista', localizado na Rua Coronel Mota, nº
164, esquina com a Av. Bento Brasil, Bairro Centro; que a obra, de grande porte, está sendo executada em
área de preservação permanente, a cerca de 50 metros do leito do rio em período de seca, com supressão
de vegetação nativa e potencial risco de danos ambientais irreversíveis; que o empreendimento possui
expressiva dimensão, compreendendo torre de 14 pavimentos, ampla estrutura de lazer, estacionamento
para grande número de veículos e docas para embarcações, o que evidencia elevado impacto ambiental;
que, antes do ajuizamento da ação, foi formalmente solicitado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente o
acesso integral ao processo de licenciamento ambiental, mas houve negativa de fornecimento da
documentação, em violação aos princípios da publicidade, da transparência e da legalidade; que a área em
questão não preencheria os requisitos legais para ser considerada urbana consolidada, subsistindo sua
condição de área de preservação permanente, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.651/2012; que o
empreendimento não se enquadra nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto
ambiental exigidas pela legislação; que o próprio Município, em situação anterior envolvendo ocupação
de famílias no mesmo local, reconheceu tratar-se de área de preservação permanente; que a concessão da
licença ambiental representaria retrocesso na tutela do meio ambiente e ato lesivo à coletividade. Pleiteou,
assim, em sede liminar, a suspensão imediata da licença ambiental e a paralisação das obras e das vendas
do empreendimento, bem como a apresentação integral do processo administrativo de licenciamento; e,
no mérito, a anulação da licença ambiental, o embargo definitivo da obra, a recuperação da área
degradada, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização à coletividade. Deu à causa o valor
de R$ 1.000.000,00. Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.9).
O pedido liminar foi parcialmente concedido (EP 6).
Citados (EP's 13, 16 e 19), o ente público réu e a empresa ‘UNIPAR’ apresentaram
contestação.
O MUNICÍPIO DE BOA VISTA alegou, preliminarmente, a inadequação da via
eleita, por ausência de demonstração de ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público ou ao meio ambiente, a
ilegitimidade ativa do autor, a ausência de interesse processual, bem como a inadequação do valor
atribuído à causa, por não refletir o real proveito econômico discutido; no mérito, sustentou a regularidade
do licenciamento ambiental do empreendimento ‘Residencial Boa Vista’, afirmando que o procedimento
administrativo observou a legislação ambiental vigente, com a devida análise técnica pelos órgãos
competentes; que a área em questão se insere em zona urbana consolidada, sendo possível a intervenção
nos termos do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012); que o empreendimento possui as licenças
ambientais necessárias, emitidas após estudos técnicos e imposição de condicionantes; que não há
comprovação de dano ambiental, tampouco de risco concreto de degradação, inexistindo lesividade apta a
ensejar a ação popular; que não houve violação aos princípios da legalidade, moralidade ou publicidade;
que eventual restrição ao acesso a documentos não invalida o procedimento administrativo; e que a
paralisação da obra implicaria grave prejuízo econômico e social. Clamou pelo acolhimento das
preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos autorais (EP 23).
A ré ‘RIO BRANCO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.’ quedou-se inerte
(EP 25).
A ré ‘UNIPAR CONSTRUTORA S.A.’ sustentou, preliminarmente, a inadequação
da via eleita e a ausência de interesse processual, ao argumento de inexistência de ato ilegal ou lesivo ao
meio ambiente ou ao patrimônio público; no mérito, sustentou a total regularidade do empreendimento
'Residencial Boa Vista', afirmando que o projeto foi submetido a regular processo de licenciamento
ambiental, com a obtenção das licenças competentes após análise técnica dos órgãos ambientais; que a
área objeto da construção encontra-se inserida em zona urbana consolidada, sendo possível a intervenção
nos termos da legislação ambiental vigente; que não há configuração de área de preservação permanente
nos moldes alegados pelo autor, tampouco supressão irregular de vegetação; que foram observadas todas
as exigências legais e condicionantes ambientais, inexistindo qualquer dano ou risco concreto ao meio
ambiente; que não houve violação aos princípios da administração pública, nem promoção de ato ilegal
ou imoral; que a paralisação da obra acarretaria graves prejuízos econômicos e sociais; e que a ação
popular não pode ser utilizada como instrumento para questionar ato administrativo regularmente
praticado e amparado por pareceres técnicos. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares e,
subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais.
Intimado (EP 27), o autor popular apresentou réplica às contestações (EP 31).
Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 32), a parte autora
requereu a complementação/correção do processo administrativo juntado aos autos, ao passo que a ré
‘UNIPAR’ postulou pela fixação de pontos controvertidos, o ente público réu, por sua vez, nada requereu
(EP's 40, 43 e 48).
Em decisão de saneamento e organização do processo, foi determinada a
complementação da documentação, sendo fixado pontos controvertidos (EP 50).
As partes anexaram documentos (EP’s 59, 67 e 71).
O MPE opinou pela improcedência dos pedidos autorais (EP 76).
Anunciado o julgamento antecipado da lide (EP 81), não houve oposição pelos
litigantes (EP's 95 a 100).
É o relatório.
Fundamento e
.
DECIDO
Desnecessária a dilação probatória, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do
Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide vigora a prudente
discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as
circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório.
No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os
documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida.
A priori, uma vez que a ré 'Rio Branco Negócios Imobiliários SPE LTDA'
quedou-se inerte sem apresentação de contestação, embora citada, DECRETO-LHE A REVELIA (CPC,
art. 344).
De proêmio, RECHAÇAM-SE as preliminares arguidas pelos requeridos.
Deveras, no que concerne à
, verifica-se que a ação
inadequação da via eleita
popular constitui instrumento constitucional vocacionado ao controle de atos administrativos
potencialmente lesivos ao meio ambiente e à moralidade administrativa, nos termos do art. 5º, inciso
LXXIII, da Constituição Federal e da Lei nº 4.717/65.
, a narrativa constante na exordial aponta,
In casu
em tese, a existência de possível irregularidade no licenciamento ambiental de empreendimento de
significativo impacto, o que evidencia, em juízo perfunctório, a adequação da via eleita, sendo a aferição
quanto à efetiva ilegalidade e lesividade matéria afeta ao mérito.
No tocante à
, o autor, como cidadão, detém legitimidade ativa
ilegitimidade ativa
para propor ação popular, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, ao passo que os
requeridos, na qualidade de responsáveis pelos atos administrativos impugnados, evidenciando a
pertinência subjetiva
ad causam.
Outrossim, quanto à ausência de
, não prospera a tese defensiva,
interesse processual
uma vez que, à luz da teoria da asserção, a presença das condições da ação deve ser aferida com base nas
alegações iniciais, sendo certo que o autor afirma a existência de ato potencialmente lesivo ao meio
ambiente, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional, eventual inexistência de ilegalidade ou de
dano ambiental, como sustentado pelos requeridos, confunde-se com o próprio mérito da demanda, não
constituindo óbice ao regular processamento do feito.
No que se refere à
, igualmente não merece
inadequação do valor atribuído à causa
acolhimento. Com efeito, nas ações de natureza coletiva, especialmente aquelas voltadas à tutela do meio
ambiente, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, não se exigindo correspondência exata
com o proveito econômico, sobretudo quando este se mostra de difícil mensuração no momento da
propositura da demanda. No caso em comento, considerando a natureza difusa do direito tutelado e a
própria indeterminação do eventual dano ambiental alegado, não se evidencia, de plano, descompasso
apto a justificar a retificação do valor atribuído, o qual se revela compatível, em juízo inicial, com a
dimensão da controvérsia.
Ultrapassadas essas questões, adentrando ao mérito, tem-se que os pedidos iniciais
são IMPROCEDENTES.
De plano, convém assentar que a ação popular encontra assento constitucional
(inciso LXXIII, art. 5º), destinando-se a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o
Estado participe, à moralidade administrativa, ao
e ao patrimônio histórico e cultural.
meio ambiente
Consiste, pois, em instrumento de controle da atividade administrativa por parte do
cidadão, sendo regulamentada pela Lei n° 4.717/65 e demais normas do microssistema processual
coletivo
Feitas tais considerações, em análise ao caso concreto, cinge-se a controvérsia em
verificar a legalidade do licenciamento ambiental do empreendimento denominado ‘Residencial Boa
Vista’, bem como a eventual existência de lesão ao meio ambiente decorrente de sua implantação em área
supostamente caracterizada como de preservação permanente.
Inobstante as alegações expendidas na exordial, não logrou o requerente comprovar,
no curso do
processual, a existência de ato ilegal ou de lesividade concreta ao meio ambiente.
iter
Deveras, verifica-se que o empreendimento foi submetido a regular processo
administrativo de licenciamento ambiental (EP 67.2 a 67.13), com análise pelos órgãos competentes,
emissão das licenças pertinentes e imposição de condicionantes técnicas, inexistindo prova robusta de
violação às normas ambientais ou de irregularidade insanável no procedimento administrativo.
Ademais, a alegação de que a área constitui área de preservação permanente não se
sustenta à luz da legislação aplicável ao caso
.
in concreto
Com efeito, o imóvel está situado em área urbana consolidada do Município de Boa
Vista, sendo aplicável a disciplina prevista no art. 37, § 2º, da Lei Municipal nº 25/2024, a qual, em
consonância com a Lei Federal nº 12.651/2012 e com a Lei nº 14.285/2021, estabelece parâmetros
específicos para as faixas marginais de cursos d’água em perímetro urbano. Segundo tal dispositivo:
‘Art. 37. Os recursos hídricos no Município de Boa Vista, observada
a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e a Lei Federal nº
14.285, de 29 de dezembro de 2021, classifica e regra suas áreas de
preservação permanente no perímetro urbano e fora do perímetro
urbano com as seguintes condições:
(...)
§ 2º As áreas de preservação permanente, dentro do perímetro
urbano em áreas urbanas consolidadas, passam a ter a faixas
marginais regradas conforme cada curso d´água:
(...)
Rio Branco - 15 metros a partir da margem.’
Nos termos do referido dispositivo, as áreas de preservação permanente localizadas
em zonas urbanas consolidadas passam a observar faixas marginais diferenciadas, fixadas conforme a
classificação do curso d’água, sendo que, no caso concreto, tratando-se de intervenção nas proximidades
do Rio Branco, a legislação municipal estabelece a metragem de 15 (quinze) metros a partir da margem,
conforme enquadramento normativo aplicável.
Desse modo, à luz do regramento vigente, não se verifica, de plano, a existência de
intervenção irregular em área de preservação permanente, porquanto as construções mostram-se
compatíveis com os parâmetros urbanístico-ambientais estabelecidos pela legislação aplicável.
Consigne-se, ainda, que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a
ocorrência de dano ambiental concreto ou de risco efetivo de degradação, limitando-se a alegações
genéricas de potencial impacto ambiental, o que não se revela suficiente para caracterizar a lesividade
exigida pela Lei nº 4.717/65.
Nesse ponto, importa destacar que os atos administrativos gozam de presunção de
legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastados mediante prova inequívoca de ilegalidade, a
qual não se verifica no caso em exame.
No que concerne ao parecer técnico acostado aos autos (EP 71.2), embora aponte
possíveis inconsistências no processo de licenciamento, suas conclusões não possuem força suficiente
para infirmar, de forma categórica, a validade dos atos administrativos, sobretudo por não terem sido
corroboradas por prova pericial judicial produzida sob o crivo do contraditório.
Com efeito, o referido documento evidencia divergência técnica/crítica ao
procedimento adotado, não sendo apto a demonstrar, de maneira segura, a ocorrência de dano ambiental
ou nulidade do licenciamento.
Outrossim, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública na
análise de critérios técnicos, especialmente em matéria ambiental, salvo quando evidenciada ilegalidade
flagrante, o que não se verifica na espécie.
Ressalte-se, ainda, que eventual irregularidade administrativa ou insuficiência de
estudos ambientais, se existente, deve ser apurada na esfera administrativa própria, não sendo suficiente,
por si só, para ensejar a paralisação de empreendimento regularmente licenciado.
Mais a mais, quanto à alegada restrição de acesso aos documentos administrativos,
não se verifica ilegalidade apta a macular o procedimento de licenciamento.
Assim, eventual limitação inicial de acesso aos autos administrativos restou
superada no curso da demanda, com a juntada integral do procedimento de licenciamento aos autos,
possibilitando o pleno conhecimento de seu conteúdo pelas partes e pelo Juízo.
Por essas razões, de rigor a improcedência do feito.
Por fim, inexistindo elementos para caracterizar a má-fé processual ou lide
temerária, seja pela complexidade da temática, seja pela pertinência inicial das argumentações autorais, as
quais apenas no decorrer da tramitação restaram não comprovadas, não se enquadrando o caso em
comento em qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, afasto a condenação do requerente ao
pagamento das custas processuais (décuplo) e honorários da parte adversa.
ANTE O EXPOSTO, e analisado tudo mais que dos autos consta, com base na
fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, declarando EXTINTA a fase de
conhecimento, com resolução de mérito, com fulcro no inciso I, do art. 487 do CPC.
Sem condenação do autor em custas, despesas processuais ou honorários
advocatícios, dada a isenção constitucional e a ausência de má fé ou litigância temerária (CF, inciso
LXXIII, art. 5º e LAP, art. 13).
Na hipótese de interposição de recurso pelas partes, por não haver mais juízo de
admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte
contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Com (recurso voluntário) ou sem (remessa
necessária) impugnação, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo (LAP, art. 19).
Após o trânsito em julgado do
, nada sendo requerido pelos litigantes,
decisum
proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 30/4/2026
MARCELO BATISTELA MOREIRA
Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024