Ementa
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SEM LICENÇA.
REGULARIZAÇÃO SUPERVENIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública
ambiental, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e ao
cumprimento de obrigações de fazer (restauração da área via PRAD) e não fazer
(abstenção de novas supressões). O apelante sustenta a reforma integral da decisão,
alegando que o imóvel obteve regularização ambiental superveniente junto à FEMARH
(LO, CRRA e DRA) e que a "Reposição Florestal" realizada em outro imóvel quita sua
obrigação reparatória.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se a obtenção de licenças ambientais e a
realização de reposição florestal em imóvel distinto após o ilícito afastam o dever de
indenizar o dano material materializado no momento do desmate ilegal; e (ii) saber se o
licenciamento corretivo e a regularização da área (fato superveniente) tornam
incompatíveis as obrigações de restauração in natura e de abstenção fixadas na sentença.
III. Razões de decidir
1. A responsabilidade civil ambiental é objetiva e pautada no risco integral, sendo
necessária apenas a demonstração do nexo causal entre a conduta e a degradação, o que
restou comprovado pelo Auto de Infração n.º 0003114 e respectivo Relatório de
Fiscalização.
2. A regularização administrativa posterior (LO, DRA e CRRA) autoriza atividades
futuras, mas não possui efeito retroativo capaz de apagar a ilicitude do desmatamento
original ocorrido sem autorização prévia, mantendo-se o dever de indenizar o dano
material pelo período de irregularidade.
3. Nos termos do art. 493 do CPC, o julgador deve considerar fatos modificativos ou
extintivos do direito supervenientes. Uma vez que a área foi devidamente regularizada pelo
órgão ambiental competente para fins de exploração econômica (pecuária), a manutenção
da ordem de restauração física torna-se incompatível com o direito de exploração agora
chancelado pelo Estado.
4. A obrigação de não fazer (abstenção de novas supressões) perde o objeto em relação à
área regularizada e, quanto às áreas de preservação permanente ou reserva legal, constitui
obrigação decorrente diretamente da lei, sendo desnecessária sua manutenção no
dispositivo judicial.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
"1. A regularização administrativa superveniente de supressão vegetal não afasta o dever
de indenizar o dano material decorrente da ilicitude originária. 2. Comprovada a reparação
do dano ambiental mediante compensação e posterior licenciamento corretivo pelo órgão
competente, devem ser afastadas as obrigações de restauração e abstenção que se tornaram
incompatíveis com o direito de exploração da área.