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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Apelação Cível 0800797-27.2024.8.23.0020

Órgão julgador
Primeira Turma Cível
Julgamento
30/04/2026
Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
0800797-27.2024.8.23.0020

Ementa

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SEM LICENÇA.

REGULARIZAÇÃO SUPERVENIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública

ambiental, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e ao

cumprimento de obrigações de fazer (restauração da área via PRAD) e não fazer

(abstenção de novas supressões). O apelante sustenta a reforma integral da decisão,

alegando que o imóvel obteve regularização ambiental superveniente junto à FEMARH

(LO, CRRA e DRA) e que a "Reposição Florestal" realizada em outro imóvel quita sua

obrigação reparatória.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se a obtenção de licenças ambientais e a

realização de reposição florestal em imóvel distinto após o ilícito afastam o dever de

indenizar o dano material materializado no momento do desmate ilegal; e (ii) saber se o

licenciamento corretivo e a regularização da área (fato superveniente) tornam

incompatíveis as obrigações de restauração in natura e de abstenção fixadas na sentença.

III. Razões de decidir

1. A responsabilidade civil ambiental é objetiva e pautada no risco integral, sendo

necessária apenas a demonstração do nexo causal entre a conduta e a degradação, o que

restou comprovado pelo Auto de Infração n.º 0003114 e respectivo Relatório de

Fiscalização.

2. A regularização administrativa posterior (LO, DRA e CRRA) autoriza atividades

futuras, mas não possui efeito retroativo capaz de apagar a ilicitude do desmatamento

original ocorrido sem autorização prévia, mantendo-se o dever de indenizar o dano

material pelo período de irregularidade.

3. Nos termos do art. 493 do CPC, o julgador deve considerar fatos modificativos ou

extintivos do direito supervenientes. Uma vez que a área foi devidamente regularizada pelo

órgão ambiental competente para fins de exploração econômica (pecuária), a manutenção

da ordem de restauração física torna-se incompatível com o direito de exploração agora

chancelado pelo Estado.

4. A obrigação de não fazer (abstenção de novas supressões) perde o objeto em relação à

área regularizada e, quanto às áreas de preservação permanente ou reserva legal, constitui

obrigação decorrente diretamente da lei, sendo desnecessária sua manutenção no

dispositivo judicial.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

"1. A regularização administrativa superveniente de supressão vegetal não afasta o dever

de indenizar o dano material decorrente da ilicitude originária. 2. Comprovada a reparação

do dano ambiental mediante compensação e posterior licenciamento corretivo pelo órgão

competente, devem ser afastadas as obrigações de restauração e abstenção que se tornaram

incompatíveis com o direito de exploração da área.