Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO
DE
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL.
PENHORA
DE
ATIVOS
FINANCEIROS. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS DO FUNDO
PARTIDÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. ART. 854, § 3º, I, DO CPC.
JUSTIÇA
GRATUITA.
MANUTENÇÃO.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento contra a decisão proferida na Ação de Execução de Título
Extrajudicial n. 0164817-94.2007.8.23.0010.
II. Questão em discussão
As questões centrais consistem em definir:
(i) se a manutenção da gratuidade da justiça é devida;
(ii) se é possível a análise da prescrição intercorrente diretamente pelo Tribunal;
(iii) a quem incumbe o ônus de provar a impenhorabilidade de valores depositados em
conta corrente antes ou depois da tentativa de bloqueio via SISBAJUD.
III. Razões de decidir
1. A assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça,
e a revogação do benefício exige prova de alteração da condição financeira, cujo ônus é da
parte contrária.
2. A alegação de prescrição intercorrente foi submetida ao Juiz de 1º grau previamente e a
análise deste Tribunal de Justiça antes da manifestação do juízo de origem configuraria
supressão de instância pela violação ao duplo grau de jurisdição.
3. Segundo o art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias
tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a decisão agravada, a fim de,
diante da incerteza sobre a impenhorabilidade dos valores encontrados, determinar a
intimação dos Executados para comprovarem, de maneira específica, clara, objetiva e
concreta, qual a quantia impenhorável e onde está localizada, sob pena de que seja
considerada a inexistência de obstáculo à penhora. Caso não haja a comprovação, efetue-se
a penhora conforme requerido.