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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Agravo de Instrumento 9000737-23.2026.8.23.0000

Órgão julgador
Primeira Turma Cível
Julgamento
30/04/2026
Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
9000737-23.2026.8.23.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

EXECUÇÃO

DE

TÍTULO

EXTRAJUDICIAL.

PENHORA

DE

ATIVOS

FINANCEIROS. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS DO FUNDO

PARTIDÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. ART. 854, § 3º, I, DO CPC.

JUSTIÇA

GRATUITA.

MANUTENÇÃO.

PRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE.

SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE

PROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento contra a decisão proferida na Ação de Execução de Título

Extrajudicial n. 0164817-94.2007.8.23.0010.

II. Questão em discussão

As questões centrais consistem em definir:

(i) se a manutenção da gratuidade da justiça é devida;

(ii) se é possível a análise da prescrição intercorrente diretamente pelo Tribunal;

(iii) a quem incumbe o ônus de provar a impenhorabilidade de valores depositados em

conta corrente antes ou depois da tentativa de bloqueio via SISBAJUD.

III. Razões de decidir

1. A assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça,

e a revogação do benefício exige prova de alteração da condição financeira, cujo ônus é da

parte contrária.

2. A alegação de prescrição intercorrente foi submetida ao Juiz de 1º grau previamente e a

análise deste Tribunal de Justiça antes da manifestação do juízo de origem configuraria

supressão de instância pela violação ao duplo grau de jurisdição.

3. Segundo o art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias

tornadas indisponíveis são impenhoráveis.

IV. Dispositivo

Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a decisão agravada, a fim de,

diante da incerteza sobre a impenhorabilidade dos valores encontrados, determinar a

intimação dos Executados para comprovarem, de maneira específica, clara, objetiva e

concreta, qual a quantia impenhorável e onde está localizada, sob pena de que seja

considerada a inexistência de obstáculo à penhora. Caso não haja a comprovação, efetue-se

a penhora conforme requerido.