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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Recurso em Sentido Estrito 0853000-93.2024.8.23.0010

Órgão julgador
Câmara Criminal
Julgamento
29/04/2026
Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
0853000-93.2024.8.23.0010

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM

SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO E

EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu

como incurso no art. 121, § 2.º, I e IV, do CP.

2.Segundo a denúncia, o acusado, após discussão e luta corporal com a

vítima, aguardou que esta se recolhesse para dormir e a golpeou fatalmente

na cabeça com uma barra de ferro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3.Há três questões em discussão: (i) saber se existem elementos para a

absolvição sumária por ausência de dolo ou excludente de culpabilidade;

(ii) saber se é possível o reconhecimento do privilégio na fase de pronúncia;

e (iii) saber se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou

a defesa da vítima são manifestamente improcedentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4.A prova da materialidade e os indícios de autoria, reforçados pela

confissão do réu e depoimentos testemunhais, autorizam a submissão do

caso ao Tribunal do Júri, sendo inviável a absolvição sumária nesta fase.

5.Vigora na fase de pronúncia o princípio in dubio pro societate, bastando o

juízo de admissibilidade da acusação.

6.O reconhecimento do homicídio privilegiado é matéria reservada

exclusivamente ao Conselho de Sentença, sendo vedada sua inclusão na

decisão de pronúncia conforme o art. 7.º do Decreto-Lei n.º 3.931/41.

7.As qualificadoras só devem ser afastadas quando manifestamente

improcedentes, o que não ocorre no caso, pois há indícios de que o crime

foi motivado por vingança (torpeza) e praticado mediante surpresa contra

vítima desarmada e em repouso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A absolvição sumária ou o afastamento de

qualificadoras na fase de pronúncia exigem prova inequívoca e cristalina,

sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.

2. É vedado o reconhecimento de causas de diminuição de pena (privilégio)

na decisão de pronúncia.”

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 1.º e § 2.º, I e IV; CPP, arts.

413 e 483, IV; Decreto-Lei n.º 3.931/1941, art. 7.º.

Jurisprudência relevante citada: TJAM, RSE 0000389-62.2016.8.04.3000,

Rel. Des. Cezar Luiz Bandeira, j. 16.05.2022; TJBA, SER

0304525-25.2015.8.05.0126, Rel. Des. Jose Alfredo Cerqueira da Silva, j.

10.10.2019.