Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO E
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu
como incurso no art. 121, § 2.º, I e IV, do CP.
2.Segundo a denúncia, o acusado, após discussão e luta corporal com a
vítima, aguardou que esta se recolhesse para dormir e a golpeou fatalmente
na cabeça com uma barra de ferro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3.Há três questões em discussão: (i) saber se existem elementos para a
absolvição sumária por ausência de dolo ou excludente de culpabilidade;
(ii) saber se é possível o reconhecimento do privilégio na fase de pronúncia;
e (iii) saber se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou
a defesa da vítima são manifestamente improcedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4.A prova da materialidade e os indícios de autoria, reforçados pela
confissão do réu e depoimentos testemunhais, autorizam a submissão do
caso ao Tribunal do Júri, sendo inviável a absolvição sumária nesta fase.
5.Vigora na fase de pronúncia o princípio in dubio pro societate, bastando o
juízo de admissibilidade da acusação.
6.O reconhecimento do homicídio privilegiado é matéria reservada
exclusivamente ao Conselho de Sentença, sendo vedada sua inclusão na
decisão de pronúncia conforme o art. 7.º do Decreto-Lei n.º 3.931/41.
7.As qualificadoras só devem ser afastadas quando manifestamente
improcedentes, o que não ocorre no caso, pois há indícios de que o crime
foi motivado por vingança (torpeza) e praticado mediante surpresa contra
vítima desarmada e em repouso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A absolvição sumária ou o afastamento de
qualificadoras na fase de pronúncia exigem prova inequívoca e cristalina,
sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
2. É vedado o reconhecimento de causas de diminuição de pena (privilégio)
na decisão de pronúncia.”
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 1.º e § 2.º, I e IV; CPP, arts.
413 e 483, IV; Decreto-Lei n.º 3.931/1941, art. 7.º.
Jurisprudência relevante citada: TJAM, RSE 0000389-62.2016.8.04.3000,
Rel. Des. Cezar Luiz Bandeira, j. 16.05.2022; TJBA, SER
0304525-25.2015.8.05.0126, Rel. Des. Jose Alfredo Cerqueira da Silva, j.
10.10.2019.