Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial null, nº 595, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7003686-66.2026.8.22.0005 Assunto: Bancários, Alienação Fiduciária, Contratos Bancários Parte autora: AUTOR: ALESSANDRO DA SILVA HENRIQUE Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: ODAIR PEREIRA MUNHOZ, OAB nº RO9756 Parte requerida: REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REU: HERICK PAVIN, OAB nº PR39291, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Alessandro da Silva Henrique em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. / Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. Afirma que, em razão de inadimplemento contratual, houve ajuizamento de ação de busca e apreensão, mas que posteriormente promoveu a regularização do débito, mediante purgação da mora/quitação da obrigação, com restituição do bem. Alega, contudo, que, mesmo após a regularização da dívida, a instituição financeira manteve ativo o gravame de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito, impedindo o pleno exercício dos atributos da propriedade, especialmente a livre disposição, transferência ou alienação do veículo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a parte autora figura como destinatária final do serviço financeiro prestado pela requerida. Incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Além disso, aplicam-se os arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. No caso dos autos, restou demonstrado que o contrato de financiamento foi regularizado pela parte autora, mediante purgação da mora/quitação do débito, não subsistindo causa legítima para a manutenção do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo descrito na inicial. A baixa do gravame, após a quitação do contrato, constitui providência que compete à instituição financeira credora, a quem incumbe comunicar ao órgão de trânsito a extinção da garantia fiduciária. Trata-se de dever decorrente da própria relação contratual e da boa-fé objetiva, pois o consumidor, uma vez satisfeita a obrigação, tem direito à liberação plena do bem. Ao analisar a Resolução CONTRAN no 807/2020, especialmente o artigo 18, verifica-se que incumbe à instituição credora “encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de até 10 (dez) dias, a informação relativa à quitação das obrigações do devedor, a qual será averbada junto ao registro do contrato, comprovando o término da garantia vinculada ao veículo”. Portanto, a responsabilidade legal pela comunicação e baixa do gravame é exclusiva do banco/financeira, não podendo ser transferida ao consumidor. Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia à requerida comprovar a regularidade de sua conduta, especialmente porque se trata de providência administrativa inserida em sua esfera de atuação. Não o fazendo, deve suportar as consequências jurídicas de sua inércia. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME A parte autora ajuizou ação visando à condenação do réu na obrigação de fazer, consistente na baixa do gravame do veículo descrito na inicial, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, devido à demora injustificada na adoção da providência.O juízo de origem deferiu o pedido preliminar de retificação do polo passivo, determinando a substituição do réu. No mérito, julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o réu a realizar a baixa do gravame no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).O réu interpôs recurso inominado alegando a inexistência de responsabilidade pelo atraso na baixa do gravame, bem como a inexistência de dano moral indenizável.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a demora na baixa do gravame por parte da instituição financeira caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a condenação em danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pela baixa do gravame após a quitação do contrato de financiamento é da instituição financeira, conforme previsão normativa.A jurisprudência é pacífica no sentido de que a demora injustificada na baixa do gravame caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a indenização por danos morais, quando justificado e comprovado. Precedentes: "A baixa do gravame, comprovada a quitação do preço, é responsabilidade da empresa que financiou o veículo e deve ser realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias após a liquidação do contrato, conforme Resolução nº 320 de 5.7.2009 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. A manutenção indevida do gravame incidente sobre o veículo além de um tempo razoável, causando transtornos e dissabores ao consumidor, é fato caracterizador do dano moral, ensejando compensação." (TJRO, Recurso Inominado Cível, Processo nº 7001068-42.2022.8.22.0021, Rel. Enio Salvador Vaz, julgado em 04/06/2024).No caso concreto, a instituição financeira não apresentou justificativa plausível para o atraso na baixa do gravame, o que confirma a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.Tese de julgamento: A responsabilidade pela baixa do gravame de veículo financiado após a quitação recai sobre a instituição financeira, sendo cabível a condenação em danos morais em caso de demora injustificada, quando houver comprovação dos danos por parte do consumidor.Dispositivos relevantes citados Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 46.Código de Processo Civil, arts. 355, I, 370 e 371.Código Civil, art. 398.Resolução CONTRAN nº 320/2009.Jurisprudência relevante citada TJRO, Recurso Inominado Cível, Processo nº 7000192-69.2021.822.0006, Rel. Juiz Audarzean Santana da Silva, julgado em 21/11/2021.TJ-BA, Apelação Cível nº 0301628-92.2014.805.0244, Rel. Mauricio Kertzman Szporer, julgado em 08/07/2020.TJRO, Recurso Inominado Cível, Processo nº 7001068-42.2022.8.22.0021, Rel. Enio Salvador Vaz, julgado em 04/06/2024.(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7009153-09.2024.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data de julgamento: 30/04/2025). No caso concreto, a instituição financeira não apresentou justificativa plausível para o atraso na baixa do gravame, o que confirma a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar. Quanto ao dano moral, resta configurado porque a instituição financeira, mesmo após a regularização do débito e a consequente extinção da causa que justificava a alienação fiduciária, manteve indevidamente ativo o gravame sobre o veículo da parte autora, impedindo-a de exercer plenamente os poderes inerentes à propriedade. A conduta não se limita a mero atraso administrativo ou aborrecimento cotidiano, pois a restrição indevida compromete a livre disposição do bem, dificulta sua transferência ou alienação e impõe ao consumidor a necessidade de buscar providências administrativas e judiciais para obter baixa que deveria ter sido realizada espontaneamente pela credora. Ausente justificativa plausível para a manutenção do gravame, evidencia-se falha na prestação do serviço, com violação à legítima expectativa do consumidor de ter o veículo liberado após a quitação, circunstância suficiente para caracterizar abalo extrapatrimonial indenizável. Revela-se adequado o valor de R$ 8.000,00, quantia proporcional e razoável à hipótese. Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que a requerida promova a baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo descrito na inicial, veículo Honda Biz, placa QTD 3611, Renavam 01343778147, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 , limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, corrigido monetariamente e juros de mora a partir desta sentença, nos termos da SELIC. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, daLei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA AR. /OFÍCIO E DEMAIS COMUNICAÇÕES. Ji-Paraná/RO, 7 de maio de 2026. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito