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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Apelação Criminal 7000732-31.2023.8.22.0012

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Julgamento
04/05/2026
Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
7000732-31.2023.8.22.0012
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP) E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO COM PERIGO CONCRETO (ART. 309 DO CTB). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o acusado à pena de detenção por desobediência a ordem policial em contexto de policiamento ostensivo e por condução de veículo sem habilitação, com perigo concreto à segurança pública, com substituição da pena corporal por pecuniária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a conduta do acusado de descumprir ordem policial configura o crime de desobediência, diante da alegada atipicidade e infração administrativa; e (ii) se a condução de veículo sem habilitação encontra-se amparada por provas suficientes de perigo concreto, aptas a justificar a condenação pelo art. 309 do CTB. III. Razões de decidir 3. A ordem de parada emanada de policial militar em contexto de policiamento ostensivo para preservação de local de acidente grave caracteriza o crime de desobediência, independentemente de infração administrativa prevista no CTB. 4. O perigo concreto ficou evidenciado pela condução em velocidade inadequada, realização de manobra brusca e fuga em local parcialmente interditado, com risco à integridade de agentes públicos e pessoas na via, preenchendo os requisitos do art. 309 do CTB. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “É típico o crime de desobediência quando a ordem de parada decorre de atuação policial em contexto de segurança pública, não se confundindo com infração administrativa. Configura perigo concreto, para fins do art. 309 do CTB, a condução de veículo sem habilitação em velocidade incompatível e fuga em situação de risco à segurança de terceiros.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 330; CTB, art. 309. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Criminal nº 7009330-92.2023.8.22.0005.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.