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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7000874-15.2026.8.22.0017

Julgamento
07/05/2026
Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
7000874-15.2026.8.22.0017
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes e constante no acordo (ID 134736338), que deverá ser cumprido e guardado segundo as cláusulas que nele se contêm. Abaixo segue o quadro-síntese, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial da autarquia previdenciária, para fins de implantação do benefício: Quadro-síntese de parâmetros Ordem 1 Titular EDILENE APARECIDA DOS SANTOS SALVATICO Serviço Salário maternidade Código da Espécie B80 Renda Mensal Inicial 1 (um) salário-mínimo DIB 29/10/2024 DCB 4 parcelas É segurado especial Sim Possui Representante Legal? Não Cidade de Pagamento: Alta Floresta D'Oeste Por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas, considerando que foi concedido o benefício da justiça gratuita e as partes entabularam acordo no curso do processo (Lei Estadual n. 3.896/2016, art. 5º, inciso III, art. 6º, inciso IV e art. 8º, inciso III). Considerando que o pedido das partes de homologação do acordo configura ato incompatível com a vontade de recorrer da sentença que acolhe na íntegra e sem ressalvas esse pedido, declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data, com fundamento no art. 1.000 e seu parágrafo único do CPC. Providências: 1. Intime-se o requerido, por meio órgão da Procuradoria Geral da Fazenda local (via PJe) para implantar o benefício assinalado, conforme os parâmetros consignados e no prazo de estipulado, devendo juntar ao processo o respectivo comprovante de implantação. 1.1 Instrua-se o ofício com todos os documentos necessários, inclusive com cópia da proposta de acordo, do aceite da parte autora, da sentença homologatória e dos documentos pessoais da parte requerente. 2. Expeçam-se os requisitórios de pagamento do crédito principal, observando o valor descrito e a data-base constante no acordo, bem como do crédito referente aos honorários advocatícios. 3. Antes de encaminhar o(s) requisitório(s) ao setor de pagamento, dê ciência às partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Não havendo insurgências, cadastre-se e confira-se a(s) requisições no sistema eletrônico de requisições de pagamento - e-PrecWeb. 5. Após, venham os autos conclusos para autorização de migração do expediente ao TRF. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oeste, quinta-feira, 7 de maio de 2026 Paula Carine Matos De Souza Juiz(a) de Direito ¹Legenda: Espécie - NB: Número de Benefício. Inserir na coluna dois apenas o número correspondente ao benefício (ex.: se for auxílio-doença por acidente do trabalho, inserir apenas B91). Número do Benefício Espécie de Benefício B41 Aposentadoria por idade B32 Aposentadoria por invalidez previdenciária B42 Aposentadoria por tempo de contribuição previdenciária (normal/mista/deficiente) B46 Aposentadoria especial (trabalho exclusivamente especial) B57 Aposentador

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7000874-15.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Salário-Maternidade (Art. 71/73), Concessão Valor da causa: R$ 6.480,00 () Parte autora: EDILENE APARECIDA DOS SANTOS SALVATICO, LINHA P50 KM 22 S/N RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RAFAEL PEIXOTO DE ARAUJO, OAB nº RO14708 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por EDILENE APARECIDA DOS SANTOS SALVATICO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS requerendo a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de benefício previdenciário. A parte requerida foi citada por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe e apresentou proposta de acordo para implantação do benefício e pagamento de valores retroativos, conforme termos e condições constantes na proposta anexado ao ID 134736338. A parte autora peticionou aceitando a proposta de acordo (ID 135895990). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. O termo de acordo entabulado entre as partes representa a vontade dos interessados, podendo se presumir que o valor ajustado e a forma de pagamento representa o atendimento à vontade da parte, considerando o oferecido pela autarquia previdenciária. Com isso, estando satisfeitas as partes pelos termos do acordo entabulado, não há razão para não se homologar o acordo. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes e constante no acordo (ID 134736338), que deverá ser cumprido e guardado segundo as cláusulas que nele se contêm. Abaixo segue o quadro-síntese, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial da autarquia previdenciária, para fins de implantação do benefício: Quadro-síntese de parâmetros Ordem 1 Titular EDILENE APARECIDA DOS SANTOS SALVATICO Serviço Salário maternidade Código da Espécie B80 Renda Mensal Inicial 1 (um) salário-mínimo DIB 29/10/2024 DCB 4 parcelas É segurado especial Sim Possui Representante Legal? Não Cidade de Pagamento: Alta Floresta D'Oeste Por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas, considerando que foi concedido o benefício da justiça gratuita e as partes entabularam acordo no curso do processo (Lei Estadual n. 3.896/2016, art. 5º, inciso III, art. 6º, inciso IV e art. 8º, inciso III). Considerando que o pedido das partes de homologação do acordo configura ato incompatível com a vontade de recorrer da sentença que acolhe na íntegra e sem ressalvas esse pedido, declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data, com fundamento no art. 1.000 e seu parágrafo único do CPC. Providências: 1. Intime-se o requerido, por meio órgão da Procuradoria Geral da Fazenda local (via PJe) para implantar o benefício assinalado, conforme os parâmetros consignados e no prazo de estipulado, devendo juntar ao processo o respectivo comprovante de implantação. 1.1 Instrua-se o ofício com todos os documentos necessários, inclusive com cópia da proposta de acordo, do aceite da parte autora, da sentença homologatória e dos documentos pessoais da parte requerente. 2. Expeçam-se os requisitórios de pagamento do crédito principal, observando o valor descrito e a data-base constante no acordo, bem como do crédito referente aos honorários advocatícios. 3. Antes de encaminhar o(s) requisitório(s) ao setor de pagamento, dê ciência às partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Não havendo insurgências, cadastre-se e confira-se a(s) requisições no sistema eletrônico de requisições de pagamento - e-PrecWeb. 5. Após, venham os autos conclusos para autorização de migração do expediente ao TRF. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oeste, quinta-feira, 7 de maio de 2026 Paula Carine Matos De Souza Juiz(a) de Direito ¹Legenda: Espécie - NB: Número de Benefício. Inserir na coluna dois apenas o número correspondente ao benefício (ex.: se for auxílio-doença por acidente do trabalho, inserir apenas B91). Número do Benefício Espécie de Benefício B41 Aposentadoria por idade B32 Aposentadoria por invalidez previdenciária B42 Aposentadoria por tempo de contribuição previdenciária (normal/mista/deficiente) B46 Aposentadoria especial (trabalho exclusivamente especial) B57 Aposentadoria por tempo de contribuição de professor (Emenda Const.18/81) B21 Pensão por morte previdenciária B23 Pensão por morte de ex-combatente B29 Pensão por morte de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52) B25 Auxílio-reclusão B31 Auxílio-doença previdenciário B36 Auxílio Acidente B85 Pensão mensal vitalícia do seringueiro (Lei nº 7.986/89) B86 Pensão mensal vitalícia do dep.do seringueiro (Lei nº 7.986/89) B87 Amparo assistencial ao portador de deficiência (LOAS) B88 Amparo assistencial ao idoso (LOAS) B68 Pecúlio especial de aposentadoria B80 Salário-maternidade B54 Pensão especial vitalícia (Lei nº 9.793/99) B56 Pensão mensal vitalícia por síndrome de talidomida (Lei nº 7.070/82) B60 Pensão especial mensal vitalícia (Lei 10.923, de 24/07/2004) B89 Pensão especial aos dependentes de vítimas fatais p/ contaminação na hemodiálise B93 Pensão por morte por acidente do trabalho DIB - Data do Início do Benefício: data a partir da qual foi reconhecido o direito do segurado, a partir de então gerando efeitos financeiros. DIP – Data de Início de Pagamento: data a partir da qual o benefício passar a ser depositado mensalmente pelo INSS em instituição bancária. DCB – Data de Cessação do Benefício: data a partir da qual se reconheceu o fim do direito do segurado, deixando então de gerar efeitos financeiros. Caso não estimado pelo juiz o prazo de duração do benefício de auxílio-doença, será considerada que sua cessação ocorrerá em de 120 dias, conforme art. 60, §9º da Lei 8.213/1991. Lei 8.213/1991. Quando se determina a reabilitação profissional, não precisa indicar data de cessação do benefício, esta ocorrerá ao final da reabilitação. No caso de encaminhamento à reabilitação profissional ou perícia de elegibilidade, a DCB não se aplica. DII – Data de Início da Incapacidade: data em que o perito indica como início da incapacidade laborativa. Cidade de Pagamento: faz-se necessário para que o pagamento seja alocado em unidade bancária na região de moradia do segurado.