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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Guarda de Família 7005635-11.2025.8.22.0022

Julgamento
07/05/2026
Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
7005635-11.2025.8.22.0022
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte demandada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7005635-11.2025.8.22.0022 Classe: Guarda de Família Polo ativo: C. F., M. V. F. C. D. S., M. I. F. C. D. S. Advogado(a): GRAZIANE MAKSUELEN MUSQUIM, OAB nº RO7771 Polo passivo: M. C. D. S. Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de guarda e regulamentação de visitas com alimentos ajuizada por M. V. F. C. D. S. e M. I. F. C. D. S. representados por C. F. em face de M. C. D. S., partes devidamente qualificadas. A parte autora requereu a desistência do feito (ID 132602138). Instado, o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer favorável ao pedido de desistência (ID 134996066). É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Dispensada a anuência do réu, vez que o pleito se deu antes da citação do requerido (art. 485, §4°, do Código de Processo Civil). Com efeito, a desistência da ação devidamente homologada pelo juiz configura hipótese legal de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação. Nessa hipótese, o STJ entende que "a aplicação do regramento estabelecido pelo art. 90 do CPC deve [...] comportar relativização para os casos de desistência da demanda, manifestada antes da citação do réu". Essa conclusão se assenta no fato de que "se o próprio conceito de despesas processuais, nas quais se incluem as custas, está fulcrado nos custos referentes ao trabalho realizado pelos serventuários da justiça, mostra-se desarrazoada a cobrança destas (custas) nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa". (Grifos aditados)(STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020). Portanto, a desistência, nos moldes solicitados pela parte autora, é hipótese que não enseja a condenação ao pagamento de custas. Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte demandada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Miguel do Guaporé/RO, 7 de maio de 2026 . Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito