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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 7003168-71.2025.8.22.0018

Julgamento
07/05/2026
Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
7003168-71.2025.8.22.0018
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com base no art. 487, inc. I, do CPC, e, em consequência: CONDENO o Município de Parecis ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes da inobservância do piso salarial federal aplicável aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, exclusivamente no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2022, observando-se o piso de R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais) a partir de 01/01/2021 e, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 120/2022, o patamar de 2 (dois) salários mínimos, nos meses em que o vencimento básico pago tenha sido inferior ao piso legal. Para apuração das diferenças do piso salarial federal, deverá ser considerado o vencimento básico ou salário-base da parte autora, com dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo fundamento. CONDENO o Município de Parecis ao pagamento dos reflexos das diferenças salariais retroativas oriundas da inobservância do piso salarial federal, exclusivamente no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2022, sobre adicional por tempo de serviço/progressão horizontal, incentivo de formação/escolaridade, férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, desde que tais rubricas sejam comprovadamente devidas à parte autora pelas fichas financeiras e pela legislação municipal. CONDENO o Município de Parecis ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, calculado sobre o piso salarial federal devido à categoria, correspondente ao vencimento ou salário-base mínimo da parte autora, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 01/12/2020 e limitado o período de apuração à efetiva adequação da base de cálculo, deduzidos os valores já pagos sob o mesmo título. CONDENO o Município de Parecis ao pagamento dos reflexos das diferenças do adicional de insalubridade sobre férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal e limitado o período de apuração até a efetiva adequação da base de cálculo. Os valores deverão ser apurados em cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético, observadas as fichas financeiras, os valores efetivamente pagos, a prescrição quinquenal, os limites desta sentença e a dedução de parcelas quitadas sob o mesmo fundamento. Sobre as parcelas devidas incidirá correção monetária desde o vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação. Até 08/12/2021, aplica-se correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança, conforme Tema 810 do STF. A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, como índice único de atualização e juros, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e do Tema 1419 do STF. Deverão ser observados, no cumprimento de sentença, os descontos fiscais e previdenciários legalmente incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória, com recolhimento pelo ente público na forma da legislação aplicável. RETIFIQUE-SE o n

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Santa Luzia do Oeste - Vara Única 7003168-71.2025.8.22.0018 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública POLO ATIVO REQUERENTE: DIAIR GONCALVES MACHADO, ZONA RURAL s/n LINHA P14 - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 POLO PASSIVO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARECIS, RUA JAIR DIAS 150 CENTRO - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARECIS R$ 36.782,88 SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DIAIR GONÇALVES ALVES em face do MUNICÍPIO DE PARECIS, na qual a parte autora afirma ser servidora pública municipal vinculada à área da saúde, admitida em 03/04/1998, e sustenta que o Município não observou corretamente o piso salarial federal dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. A parte autora requer o pagamento das diferenças salariais retroativas oriundas do piso salarial federal, referentes ao período de janeiro de 2021 a dezembro de 2022, com reflexos em adicional por tempo de serviço, incentivo de formação, férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. Requer, ainda, o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, calculado sobre o piso salarial federal, de janeiro de 2020 até a efetiva adequação, com reflexos em férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, observada a prescrição. O Município apresentou contestação no ID 133037489. Defendeu a legalidade dos pagamentos, a aplicação da Lei Complementar Municipal n. 004/2013, a autonomia municipal, a necessidade de disponibilidade orçamentária e de repasses federais, bem como a validade do cálculo da insalubridade sobre o salário mínimo. Também impugnou os reflexos e a planilha apresentada. A parte autora apresentou réplica no ID 134194809, reiterando a aplicabilidade imediata da legislação federal, a responsabilidade do Município pelo pagamento das diferenças e a procedência dos pedidos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é de direito e documental. O julgamento depende da análise do vínculo funcional, das fichas financeiras, da legislação aplicável e das teses apresentadas pelas partes. Não há necessidade de prova oral ou pericial. Pois bem. A parte autora comprovou o vínculo funcional pelo termo de posse do ID 129666035. As fichas financeiras do ID 129666036 demonstram a manutenção do vínculo e os pagamentos realizados pelo Município. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a parte autora comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente por meio dos IDs 129666035, 129666036, 129666037 e 129666038. Cabia ao Município, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como pagamento integral, inaplicabilidade da norma federal ou inexistência de diferenças. Esse ônus não foi cumprido. A Lei Federal n. 11.350/2006 disciplina as atividades dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. A Lei Federal n. 13.708/2018 fixou piso salarial nacional para a categoria, alcançando o valor de R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais) em 01/01/2021. A Emenda Constitucional n. 120/2022 acrescentou o § 9º ao art. 198 da Constituição Federal, estabelecendo que o vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos. A legislação municipal não afasta o piso federal específico. A autonomia municipal e a alegação de limitações orçamentárias também não impedem o pagamento de verba remuneratória prevista em norma federal e constitucional. As fichas financeiras do ID 129666036 indicam pagamento de salário-base inferior ao piso nacional em 2021 e, em 2022, inferior ao patamar de 2 (dois) salários mínimos em período posterior à vigência da Emenda Constitucional n. 120/2022. Assim, são devidas as diferenças salariais retroativas decorrentes da inobservância do piso salarial federal, limitadas ao período pedido na inicial, isto é, janeiro de 2021 a dezembro de 2022. Não há violação à Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal, pois não se concede aumento por isonomia. Apenas se reconhece o direito ao cumprimento de piso salarial previsto em lei federal e em norma constitucional. A Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia já decidiu, em caso semelhante, que o servidor ocupante do cargo de Agente de Saúde faz jus ao piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde quando comprovada a identidade funcional, ainda que haja nomenclatura diversa ou destinação a atividades internas. Nesse sentido: “Turma Recursal. Recurso Inominado. Direito Administrativo. Servidor público municipal. Agente de Saúde. Piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde. Identidade funcional. Equiparação. Reflexos em verbas remuneratórias. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 37. Recurso desprovido.” (TJRO, Recurso Inominado Cível n. 7002595-48.2025.8.22.0013, 2ª Turma Recursal, Rel. Juíza Silvana Maria de Freitas, julgado em 29/04/2026). O precedente se ajusta ao caso, pois a parte autora possui vínculo com a área de saúde municipal, e o Município não demonstrou sua exclusão da categoria abrangida pela Lei Federal n. 11.350/2006. A apuração do piso deve considerar o vencimento básico ou salário-base, conforme Tema 1.132 do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao adicional de insalubridade, a Lei Federal n. 13.342/2016 alterou a Lei Federal n. 11.350/2006 para prever que, quando devido aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, o adicional deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base. A Lei Complementar Municipal n. 004/2013 prevê cálculo da insalubridade com referência no salário mínimo. Todavia, em relação à categoria específica da parte autora, prevalece a norma federal especial. A inicial afirma que a adequação da base de cálculo ocorreu somente em janeiro de 2024. Assim, observada a prescrição quinquenal, são devidas as diferenças do adicional de insalubridade a partir de 01/12/2020 até a efetiva adequação. A Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia também já decidiu que o adicional de insalubridade devido a agente comunitário de saúde deve incidir sobre o piso salarial nacional, observada a distinção entre vencimento-base e verbas eventuais. Nesse sentido: “Turma Recursal. Recurso Inominado. Direito Administrativo e Processual Civil. Servidor público municipal. Agente comunitário de saúde. Piso salarial nacional. Adicional de insalubridade. Cálculo com base no piso legal. Diferenças remuneratórias. Reflexos. Provimento.” (TJRO, Recurso Inominado Cível n. 7007364-35.2025.8.22.0002, 2ª Turma Recursal, Rel. Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, julgado em 12/03/2026). Portanto, são devidas as diferenças do adicional de insalubridade calculado sobre o piso salarial federal devido à categoria, correspondente ao vencimento ou salário-base mínimo. A planilha do ID 129666038 possui valor meramente indicativo, pois foi elaborada unilateralmente e impugnada pelo Município. A apuração do valor devido deverá ocorrer por simples cálculo aritmético, mediante comparação entre o devido e o efetivamente pago, mês a mês, conforme fichas financeiras. Não há incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois a sentença fixa critérios objetivos de cálculo e permanece dentro dos limites do pedido. Os descontos fiscais e previdenciários legalmente incidentes deverão ser observados em cumprimento de sentença. ANTE O EXPOSTO: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com base no art. 487, inc. I, do CPC, e, em consequência: CONDENO o Município de Parecis ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes da inobservância do piso salarial federal aplicável aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, exclusivamente no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2022, observando-se o piso de R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais) a partir de 01/01/2021 e, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 120/2022, o patamar de 2 (dois) salários mínimos, nos meses em que o vencimento básico pago tenha sido inferior ao piso legal. Para apuração das diferenças do piso salarial federal, deverá ser considerado o vencimento básico ou salário-base da parte autora, com dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo fundamento. CONDENO o Município de Parecis ao pagamento dos reflexos das diferenças salariais retroativas oriundas da inobservância do piso salarial federal, exclusivamente no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2022, sobre adicional por tempo de serviço/progressão horizontal, incentivo de formação/escolaridade, férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, desde que tais rubricas sejam comprovadamente devidas à parte autora pelas fichas financeiras e pela legislação municipal. CONDENO o Município de Parecis ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, calculado sobre o piso salarial federal devido à categoria, correspondente ao vencimento ou salário-base mínimo da parte autora, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 01/12/2020 e limitado o período de apuração à efetiva adequação da base de cálculo, deduzidos os valores já pagos sob o mesmo título. CONDENO o Município de Parecis ao pagamento dos reflexos das diferenças do adicional de insalubridade sobre férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal e limitado o período de apuração até a efetiva adequação da base de cálculo. Os valores deverão ser apurados em cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético, observadas as fichas financeiras, os valores efetivamente pagos, a prescrição quinquenal, os limites desta sentença e a dedução de parcelas quitadas sob o mesmo fundamento. Sobre as parcelas devidas incidirá correção monetária desde o vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação. Até 08/12/2021, aplica-se correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança, conforme Tema 810 do STF. A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, como índice único de atualização e juros, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e do Tema 1419 do STF. Deverão ser observados, no cumprimento de sentença, os descontos fiscais e previdenciários legalmente incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória, com recolhimento pelo ente público na forma da legislação aplicável. RETIFIQUE-SE o nome da parte autora para DIAIR GONÇALVES ALVES, conforme documentos acostados aos autos. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/2009). Caso interposto dentro do prazo de 10 dias e com o recolhimento das custas, admito desde já o recurso de que trata o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, do qual a parte adversa deverá ser intimada. Findo o prazo para contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à Turma Recursal. Publicada e Registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Santa Luzia D'Oeste, 7 de maio de 2026. Guilherme Ferreira Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected]