Ementa
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda acompanhado do recibo de entrega ou comprovante de isenção; CTPS completa acompanhada de contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)]. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça, tornem-me os autos conclusos para análise. Certificado o trânsito em julgado, havendo condenação em pagamento, a parte exequente deverá dar início ao cumprimento de sentença, apresentando os dados bancários e o valor atualizado do débito para fins de oportunizar ao devedor o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil. Após, altere-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte executada para cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a comprovação do pagamento, retornem os autos conclusos para expedição de alvará. Com a ausência de pagamento, intime-se a exequente para atualizar o débito, acrescentando a multa de 10% e informando qual o meio de execução pretende uti
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7012698-19.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ELIZABETE VICENTE DE OLIVEIRA CARMO ADVOGADOS DO AUTOR: LAERCIO BATISTA DE LIMA, OAB nº RO843, WILLIAN KEVEN IGNACIO PRIMO, OAB nº SP480434 Polo Passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE, OAB nº DF40066, PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alega, em síntese, a invalidade do contrato de empréstimo consignado nº 806073578, sustentando não ter autorizado a operação e ter sido vítima de fraude. Informa que o valor da parcela é de R$ 31,49, com previsão de 84 parcelas, totalizando um desconto de R$ 1.070,66, pelo que requer a repetição do indébito em dobro e reparação moral. O réu apresentou contestação defendendo a legitimidade do negócio jurídico, afirmando que a contratação ocorreu via assinatura digital com apresentação de documentos, e que o valor foi creditado e utilizado pela autora. Em audiência de conciliação, a parte ré não compareceu, embora devidamente intimada. FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida. Da Revelia Diante da ausência do réu na audiência designada, aplico os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Todavia, ressalte-se que a revelia no sistema dos Juizados Especiais e no Processo Civil (art. 344 do CPC) é relativa, não implicando automaticamente na procedência do pedido, pois a presunção de veracidade dos fatos pode ser elidida pelo acervo probatório constante nos autos. Ademais, conforme o art. 349 do CPC, ao réu revel é lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo, o que ocorreu com a juntada da contestação e documentos. Nesse sentido, colaciono o entendimento do TJRO: "1. A revelia não impede a produção de provas pelo requerido, desde que haja intervenção antes do término da instrução processual. 2. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar produção de provas essenciais ao esclarecimento dos fatos, configura cerceamento de defesa apto a ensejar nulidade da sentença." (TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7053056-94.2024.8.22.0001, Rel. PAULO KIYOCHI MORI, j. 19/11/2025). Do Mérito A controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado. Embora a parte autora alegue desconhecer a contratação, os elementos dos autos apontam em sentido contrário. O réu logrou comprovar que o valor do empréstimo foi efetivamente depositado na conta corrente de titularidade da autora, a mesma onde ela recebe seu benefício previdenciário (ID 133305650 e 134167057). Não houve qualquer evidência de que a autora tenha tentado devolver o montante ou que a conta estivesse inativa. Ao contrário, o uso do capital disponibilizado configura aceitação tácita dos termos contratuais. A boa-fé objetiva e o princípio do pacta sunt servanda (art. 421 do Código Civil) regem as relações contratuais. A utilização dos recursos financeiros recebidos em conta é comportamento incompatível com a alegação de desconhecimento ou fraude. Segundo o art. 427 do Código Civil, a aceitação pode ser tácita quando o comportamento das partes indica concordância. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica em casos análogos: [...] 11. O acervo probatório revelou-se suficiente para comprovar a existência do negócio jurídico, especialmente diante da admissão da própria consumidora quanto ao depósito do valor contratado em sua conta e à utilização dos recursos recebidos.12. Soma-se a isso o fato de que os descontos vêm sendo realizados desde março de 2021, sem impugnação tempestiva, circunstância que reforça a conclusão de ciência e anuência da consumidora quanto à contratação. [...] Verificada a plena capacidade das partes e ausente prova de vício de vontade, impõe-se a observância do princípio do pacta sunt servanda, consagrado no art. 421 do Código Civil, que assegura a força obrigatória dos contratos regularmente firmados.16. A jurisprudência citada no voto reforça o entendimento de que, comprovada a contratação do empréstimo consignado e inexistente demonstração de vício de consentimento, são legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário. [...] (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7044921-59.2025.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data de julgamento: 28/04/2026) (G.). [...] 4. A aceitação pode ser tácita quando o comportamento das partes indica concordância com os termos do contrato (art. 427 do CC). O uso do valor depositado caracteriza anuência à contratação. 5. A documentação apresentada demonstra a transferência dos valores ao recorrido, que não impugnou especificamente o recebimento dos valores nem comprovou sua devolução. 6. A jurisprudência da 2ª Turma Recursal do TJRO reconhece que a utilização do montante depositado equivale à aceitação tácita da contratação. 7. Inexistência de vício de consentimento ou defeito na prestação de informações que justifique a nulidade da contratação. [...] Tese de julgamento: “O banco recorrente apresentou contrato com assinatura eletrônica, IP, selfie e localização da autora, bem como houve utilização dos valores depositados na conta bancária do consumidor configurando anuência tácita ao contrato, afastando a alegação de inexistência da relação jurídica e a repetição de indébito”. [...] (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7022314-86.2024.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Data de julgamento: 16/05/2025) (G.). [...] 4. A aceitação pode ser tácita quando o comportamento das partes indica concordância com os termos do contrato (art. 427 do CC). O uso do valor depositado caracteriza anuência à contratação. 5. A documentação apresentada demonstra a transferência dos valores ao recorrido, que não impugnou especificamente o recebimento dos valores nem comprovou sua devolução. 6. A jurisprudência da 2ª Turma Recursal do TJRO reconhece que a utilização do montante depositado equivale à aceitação tácita da contratação. 7. Inexistência de vício de consentimento ou defeito na prestação de informações que justifique a nulidade da contratação. [...] Tese de julgamento: “O banco recorrente apresentou contrato com assinatura eletrônica, IP, selfie e documentos pessoais, bem como houve utilização dos valores depositados na conta bancária do consumidor configurando anuência tácita ao contrato, afastando a alegação de inexistência da relação jurídica e a repetição de indébito”. [...] (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001947-29.2024.8.22.0005, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Data de julgamento: 02/04/2025) (G.). No caso sub judice, os descontos iniciaram-se em 2023 e a insurgência ocorreu após o proveito econômico do montante. Inexistindo prova de vício de consentimento ou erro substancial, a manutenção do contrato é medida que se impõe. Logo, não há que se falar em inexigibilidade, restituição ou dano moral, pois o banco agiu no exercício regular de direito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda acompanhado do recibo de entrega ou comprovante de isenção; CTPS completa acompanhada de contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)]. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça, tornem-me os autos conclusos para análise. Certificado o trânsito em julgado, havendo condenação em pagamento, a parte exequente deverá dar início ao cumprimento de sentença, apresentando os dados bancários e o valor atualizado do débito para fins de oportunizar ao devedor o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil. Após, altere-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte executada para cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a comprovação do pagamento, retornem os autos conclusos para expedição de alvará. Com a ausência de pagamento, intime-se a exequente para atualizar o débito, acrescentando a multa de 10% e informando qual o meio de execução pretende utilizar para satisfação do crédito (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD E SNIPER). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SERVE O PRESENTE DE INTIMAÇÃO NO DJE/CARTA/MANDADO Porto Velho, data certificada. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito