Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUTOR PRESUMIDO POR DECRETO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Construtora Medianeira Ltda. contra sentença que, nos autos de ação anulatória c/c declaratória de inexistência de obrigação tributária ajuizada em face do Município de Cacoal, julgou improcedentes os pedidos, afastando a aplicação de redução da base de cálculo do ISSQN mediante redutor presumido de 40% previsto em decreto municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a dedução presumida de 40% da base de cálculo do ISSQN, prevista em decreto municipal, sem comprovação individualizada dos materiais empregados na construção civil e sem respaldo em lei ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ISSQN incide sobre o preço do serviço, não se incluindo na base de cálculo os materiais fornecidos pelo prestador, desde que comprovadamente adquiridos e utilizados na obra, nos termos do art. 7º, § 2º, I, da LC 116/2003. 4. A dedução de materiais na construção civil exige comprovação individualizada, não sendo admitida presunção automática ou generalizada sem previsão legal específica. 5. O ordenamento jurídico não admite a instituição de benefícios fiscais por ato infralegal, sendo indispensável lei em sentido formal, em respeito ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF). 6. O decreto municipal que instituiu redutor automático de 40% foi considerado ilegal pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por ausência de respaldo legal e violação à legalidade e isonomia tributária. 7. A ausência de documentos comprobatórios dos materiais efetivamente empregados inviabiliza a dedução pretendida pela contribuinte. 8. Não se verifica violação aos princípios da capacidade contributiva, proporcionalidade ou vedação ao confisco, uma vez que a exigência tributária observa a legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A dedução de materiais da base de cálculo do ISSQN na construção civil exige comprovação individualizada de sua aquisição e utilização na obra. 2. É inválida a redução presumida da base de cálculo do ISSQN instituída por decreto, sem respaldo em lei formal, por violação ao princípio da legalidade tributária. 3. A ausência de prova dos materiais empregados impede o reconhecimento do direito à dedução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; LC 116/2003, art. 7º, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.497 AgR-segundo, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 29.06.2020; TCE/RO, Processo nº 0650/2019, Acórdão APL-TC 00023/21.