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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Execução de Título Extrajudicial 7007607-55.2025.8.22.0009

Julgamento
07/05/2026
Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
7007607-55.2025.8.22.0009
Inteiro teor

Ementa

NTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 7007607-55.2025.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO EXEQUENTE: JAILTON ANTONIO NOVAIS, AVENIDA DOS MP BARRETO 1011 APIDIÁ - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ALYSON MOREIRA NOVAIS, OAB nº RO12255 POLO PASSIVO EXECUTADO: ADRIEL FELIPE SOARES DA SILVA SANTOS, AVENIDA BRASIL 1758, CORPO DE BOMBEIROS LIBERDADE - 76967-518 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos etc. Por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes para quem cumpram e guardem o que ali se contém e declara, ficando, de ora, em diante, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas. Registrada e Publicada Eletronicamente. Defiro o pedido de dispensa do prazo recursal. Desnecessária a intimação de partes sem advogado. Arquivem-se o feito, independentemente do trânsito em julgado.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 7007607-55.2025.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO EXEQUENTE: JAILTON ANTONIO NOVAIS, AVENIDA DOS MP BARRETO 1011 APIDIÁ - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ALYSON MOREIRA NOVAIS, OAB nº RO12255 POLO PASSIVO EXECUTADO: ADRIEL FELIPE SOARES DA SILVA SANTOS, AVENIDA BRASIL 1758, CORPO DE BOMBEIROS LIBERDADE - 76967-518 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos etc. Por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes para quem cumpram e guardem o que ali se contém e declara, ficando, de ora, em diante, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas. Registrada e Publicada Eletronicamente. Defiro o pedido de dispensa do prazo recursal. Desnecessária a intimação de partes sem advogado. Arquivem-se o feito, independentemente do trânsito em julgado. Pimenta Bueno , 7 de maio de 2026 . Kalleb Grossklauss Barbato