Ementa
Ante o exposto, com base no art. 485, III, do CPC, c/c o parágrafo 1º do art. 51, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, por força do comando legal contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0814341-54.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COLEGIO GUERRA LTDA - ME RÉU: DANYELLE D ARC DO NASCIMENTO SANTOS Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. O art. 51 da Lei 9.099/95 estabelece as hipóteses específicas em que ocorre a extinção do processo, sem resolução do mérito, em sede de Juizados Especiais, além dos demais casos previstos em lei. O (sec)1º do referido artigo dispõe, por sua vez, que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Logo, aplicam-se aos Juizados Especiais as hipóteses de extinção do processo previstas no art. 485, do CPC, sendo que em nenhum caso haverá prévia intimação pessoal das partes, inclusive quando ocorrer o abandono de causa. No caso concreto, conforme certidão exarada pelo cartório, a parte autora, apesar de devidamente intimada, não se manifestou nos autos, passados mais de 30 dias, o que impõe sua extinção por abandono da causa. Ante o exposto, com base no art. 485, III, do CPC, c/c o parágrafo 1º do art. 51, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, por força do comando legal contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 22 de outubro de 2026. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular