Ementa
Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: I) declarar a inexistência do débito relacionado ao contrato de empréstimo consignado nº 615568685, reconhecendo sua inexigibilidade em relação à autora; II) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de cessação dos descontos vinculados ao referido contrato; III) condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato declarado inexigível, com incidência da taxa SELIC desde a data de cada desembolso indevido até 30/08/2024, por englobar juros moratórios e correção monetária, e, a partir de então, observando-se a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação da taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, acrescida da correção monetária pelo IPCA, na forma dos artigos 389, parágrafo único, 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil; IV) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros pela taxa SELIC desde a citação, na forma dos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, sem incidência autônoma de correção monetária até a data do arbitramento; a partir desta sentença, incidindo a taxa SELIC até 30/08/2024, por compreender juros e correção monetária, e, desde então, observando-se a sistemática da Lei nº 14.905/2024, com aplicação da taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, acrescida de correção monetária pelo IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil; V) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.