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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Apelação Criminal 7002965-13.2023.8.22.0008

Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
7002965-13.2023.8.22.0008
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA PÚBLICO DE CONTROLE FLORESTAL (DOF). TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE CRÉDITOS VIRTUAIS DE MADEIRA. ROTA INVERSA. PARTICIPAÇÃO DO DESTINATÁRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta da sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal, por sete vezes, em continuidade delitiva, em razão da inserção de declarações falsas no sistema DOF, consistentes no recebimento de créditos virtuais de madeira oriundos de fraude interestadual, com o objetivo de conferir aparência de legalidade à comercialização de produto florestal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inserção e o aceite de dados falsos no sistema DOF configuram o crime de falsidade ideológica; (ii) estabelecer se há prova suficiente da autoria delitiva atribuída ao apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Embora o Documento de Origem Florestal (DOF) seja emitido eletronicamente, constitui documento para fins penais, pois possui validade jurídica, exige certificação digital e produz efeitos imediatos no sistema oficial de controle ambiental. 4. A inserção e o aceite de informações falsas no sistema DOF alteram a verdade sobre fato juridicamente relevante, viabilizando a circulação de créditos florestais fictícios e a simulação de transações, circunstância fática que se subsume ao tipo penal do art. 299 do Código Penal. 5. A fraude denominada rota inversa da madeira consiste na movimentação fictícia de créditos florestais entre empresas para acobertar madeira de origem ilegal. 6. Nesses casos, a emissão do documento exige a participação tanto do emissor quanto do destinatário, uma vez que o aceite dos créditos por este último constitui condição indispensável à emissão do DOF, o que evidencia sua participação direta na formação do documento ideologicamente falso. 7. Da mesma forma, a autoria delitiva restou comprovada por prova técnica que demonstrou o uso de certificado digital vinculado à pessoa jurídica administrada pelo réu nas operações fraudulentas. 8. A condição de único sócio e administrador, aliada à vinculação ao certificado digital e aos depoimentos que indicam sua atuação na gestão da empresa, evidencia o domínio do fato e o dolo. 9. A sanção substitutiva fixada mostra-se proporcional, não havendo comprovação de incapacidade econômica que justifique sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inserção ou aceite de informações falsas no sistema DOF, mediante certificação digital, configura o crime de falsidade ideológica. 2. O destinatário de créditos florestais fraudulentos que realiza o aceite no sistema concorre para a formação do documento falso e responde pelo delito. 3. A autoria pode ser comprovada por elementos técnicos, como o uso de certificado digital vinculado ao agente, aliados a provas documentais e testemunhais. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 299 e 71; CP, art. 44, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Criminal nº 7009658-41.2022.8.22.0010, 2ª Câmara Criminal, j. 05.08.2025.