Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. MERA PREVISÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto pelo Município de Jaru contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção de execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU no valor de R$2.855,78, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, sob o argumento de ausência de interesse de agir diante do baixo valor da causa e da inexistência de movimentação útil do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, deve ser mantida a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, não obstante a alegação do Município de adoção de medidas administrativas prévias e de realização de diligências patrimoniais nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O STF, ao julgar o RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios da eficiência, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade, sem desconstituição do crédito tributário. 4.A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece que execuções fiscais inferiores a R$10.000,00 devem ser extintas quando não houver movimentação útil há mais de um ano ou quando, ainda que citado o executado, não forem localizados bens penhoráveis. 5.O valor executado (R$ 2.855,78) é inferior ao parâmetro fixado pela regulamentação administrativa e se enquadra como crédito de baixo valor. 6.A mera existência de leis municipais que instituem programas de parcelamento, incentivo à regularização ou fixação de valor mínimo para ajuizamento não comprova, por si só, a adoção concreta de medidas administrativas eficazes no caso específico. 7.As diligências realizadas via SISBAJUD e RENAJUD resultaram negativas, e a repetição de medidas infrutíferas não caracteriza movimentação útil do processo, nem afasta a constatação de inefetividade da execução. 8.A ausência de localização de bens penhoráveis por período superior a um ano, aliada ao reduzido valor do crédito, evidencia desproporção entre o custo do processo e a probabilidade de recuperação do débito, o que afasta o interesse processual. 9.A extinção da execução não implica extinção do crédito tributário, que pode ser cobrado por meios extrajudiciais ou novamente judicializado, observada a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir quando evidenciada a inexistência de movimentação útil e a não localização de bens penhoráveis, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. A mera previsão normativa de programas de parcelamento ou recuperação fiscal não supre a necessidade de demonstração concreta de adoção de medidas administrativas eficazes no caso específico. A realização de diligências patrimoniais infrutíferas, sem localização de bens por período superior a um ano, não caracteriza movimentação útil apta a justificar o prosseguimento da execução fiscal de pequeno valor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 485, VI, e 932, IV; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §§ 1º e 5º, 2º e 3º; RITJRO, art. 123, XIX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184); STJ, AgInt no AREsp 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.02.2024; TJRO, APC nº 7004914-62.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Hiram Souza Marques, j. 07.03.2025.