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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 7006366-67.2025.8.22.0002

Julgamento
07/05/2026
Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
7006366-67.2025.8.22.0002
Inteiro teor

Ementa

SALES ADVOGADOS DO REQUERENTE: ADVARCI GUERREIRO DE PAULA ROSA, OAB nº RO7927, KARINE DE PAULA RODRIGUES, OAB nº RO3140 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Versam os presentes sobre cumprimento de sentença que VAGNER SILVA SALES move em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas no feito. Foi expedido alvará judicial em favor do exequente, para levantamento da verba retroativa. Assim, considerando que houve o cumprimento integral da obrigação, dou por cumprida a sentença, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (CPC, artigo 1.000). P.R.I. Após as providências necessárias, arquive-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo: 7006366-67.2025.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública REQUERENTE: VAGNER SILVA SALES ADVOGADOS DO REQUERENTE: ADVARCI GUERREIRO DE PAULA ROSA, OAB nº RO7927, KARINE DE PAULA RODRIGUES, OAB nº RO3140 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Versam os presentes sobre cumprimento de sentença que VAGNER SILVA SALES move em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas no feito. Foi expedido alvará judicial em favor do exequente, para levantamento da verba retroativa. Assim, considerando que houve o cumprimento integral da obrigação, dou por cumprida a sentença, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (CPC, artigo 1.000). P.R.I. Após as providências necessárias, arquive-se. Ariquemes,7 de maio de 2026 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito