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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7002628-65.2025.8.22.0004

Julgamento
06/05/2026
Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
7002628-65.2025.8.22.0004
Inteiro teor

Ementa

o pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Portanto, a paralisação do processo por inércia da parte autora por período superior ao legalmente previsto impõe a sua extinção. Ao teor do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, já que não houve julgamento do mérito. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002628-65.2025.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Direito de Imagem Requerente CLAUDIO DA SILVA LIMA Advogado(a) JHONATAS EMMANUEL PINI, OAB nº RO4265 Requerido(a) AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO, CNPJ nº 10708967000186 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES proposta por CLAUDIO DA SILVA LIMA em face de AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS. Intimada para promover o andamento do feito (ID's 131796866 e 133071639), a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis. Posteriormente, foi determinada a intimação pessoal da autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta, sob pena de extinção, conforme o art. 485, § 1º, do CPC. A intimação foi devolvida com "mudou-se", conforme Aviso de Recebimento juntado no ID 134688671. Contudo, a parte autora novamente se manteve inerte. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e as diligências que lhe incumbem. No presente caso, a parte autora, embora devidamente intimada por seu patrono e tendo retornado o AR negativo com motivo "mudou-se", não praticou os atos necessários ao prosseguimento do feito. Veja-se: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Portanto, a paralisação do processo por inércia da parte autora por período superior ao legalmente previsto impõe a sua extinção. Ao teor do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, já que não houve julgamento do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, quarta-feira, 6 de maio de 2026. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito