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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Recurso Inominado Cível 7005856-60.2025.8.22.0000

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Julgamento
05/05/2026
Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
7005856-60.2025.8.22.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ANEEL. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que declarou a inexistência do débito relativo à recuperação de consumo de energia elétrica em razão de irregularidade no medidor, impedindo nova cobrança sobre o mesmo período, em face da concessionária de serviço público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a concessionária cumpriu os requisitos previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021 para legitimar a cobrança de consumo não registrado; e (ii) se o envio de documentação ao consumidor e a possibilidade de solicitar perícia metrológica foram devidamente observadas, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A concessionária não comprovou o envio ao consumidor da cópia do termo de ocorrência e das informações essenciais, conforme determina o art. 591, § 3º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, impossibilitando o exercício do direito de solicitar verificação ou perícia metrológica do medidor. 4. A inobservância dos requisitos legais e regulamentares torna irregulares o procedimento administrativo e a cobrança do débito, devendo ser mantida a declaração de nulidade e inexigibilidade da cobrança. 5. O envio tardio da documentação não exime o consumidor do pagamento pelo consumo efetivamente utilizado, sendo possível nova apuração pela concessionária desde que observados os procedimentos previstos pela ANEEL. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A cobrança de consumo não registrado por concessionária de energia elétrica exige observância dos procedimentos previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, especialmente o envio da documentação ao consumidor, permitindo contraditório e ampla defesa; não cumpridos, a cobrança é irregular, sem afastar eventual nova apuração desde que respeitadas as normas pertinentes.” Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590, 591, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Recurso Inominado nº 7007757-71.2023.8.22.0001, Rel. Juiz Marcos Almeida, Turma Recursal, j. 25.02.2024.