Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SAÚDE PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais (ressarcimento de despesas com aluguel de ambulância) e danos morais em razão de alegada má prestação de serviço de saúde pública, referente à transferência de paciente entre unidades hospitalares no Estado de Rondônia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve omissão ou negligência do ente público na prestação do serviço de saúde, configurando responsabilidade civil, e (ii) se estão presentes os requisitos para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em favor do autor, diante da contratação de ambulância particular. III. Razões de decidir 3. Não restou comprovada a negativa ou omissão por parte do Estado de Rondônia no atendimento e transferência do paciente, inexistindo elemento essencial à procedência da pretensão indenizatória. 4. A contratação de ambulância particular foi realizada por mera liberalidade, sem demonstração de necessidade ou urgência não atendida pelo serviço público. 5. Não houve ato ilícito praticado pelo ente público, tampouco cessação de atendimento ou perda de vaga hospitalar, sendo o autor assistido durante todo o período de internação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A responsabilidade civil do Estado por omissão na prestação de serviço de saúde exige a comprovação de ato ilícito, nexo causal e resultado lesivo, não caracterizados quando há atendimento regular e inexistência de negativa de serviço.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 37, § 6º, e 196; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I, e 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018