Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado apresentado por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de débito vinculado a suposto contrato de cartão de crédito, declarando indevida a cobrança e a inscrição em cadastro de inadimplente, e condenando ao pagamento de indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve cerceamento de defesa em razão do alegado não oportunizar do depoimento pessoal da parte autora; e (ii) se restou comprovada a contratação de cartão de crédito por biometria facial apta a justificar a cobrança do débito e a inscrição da autora em cadastro de inadimplentes. III. Razões de decidir 3. Não se verifica cerceamento de defesa, pois o depoimento pessoal da autora foi realizado, gravado e está disponível nos autos para consulta das partes e do juízo. 4. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de contrato válido e a vinculação da biometria facial ao negócio jurídico, nem apresentou documento suficiente para vincular a cobrança ao efetivo serviço contratado. 5. Aplicável a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme artigo 6º, VIII, do CDC. Instituição financeira não demonstrou a origem e exigibilidade do débito. 6. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa. Responsabilidade objetiva do fornecedor conforme artigo 14 do CDC. 7. Valor fixado para indenização observado em consonância com a dupla função da reparação, compensatória e penalizante, considerando as circunstâncias do caso e a condição econômica das partes. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O ônus da prova da contratação válida é da instituição financeira. Não demonstrada a existência de contrato e a vinculação objetiva da biometria facial à obrigação, deve ser reconhecida a inexistência do débito e a reparação por dano moral em decorrência de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Não caracteriza cerceamento de defesa a realização regular de audiência e depoimento pessoal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 54, 55; Código de Processo Civil, arts. 373, II, 489, 487, I; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; Código Civil, arts. 186, 927, 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.145.132-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.2.2025; STJ, REsp 1.320.295/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.10.2013; STJ, REsp 318379-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7002153-34.2024.8.22.0008, Rel. João Luiz Rolim Sampaio, 1ª Turma Recursal, j. 10.04.2025; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7017305-46.2024.8.22.0001, Rel. João Luiz Rolim Sampaio, 1ª Turma Recursal, j. 26.11.2024; STJ, AI 169.073-SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 4.6.1998.