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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 7066820-16.2025.8.22.0001

Julgamento
07/05/2026
Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
7066820-16.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A PRESCRIÇÃO das parcelas vencidas antes de 06/11/2020; b) CONDENAR O MUNICÍPIO DE PORTO VELHO ao pagamento das diferenças retroativas da Gratificação Específica prevista na LC nº 587/2015, referentes ao período de 06/11/2020 a fevereiro de 2022; c) Sobre os valores devidos, incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (Tema 810 STF e 905 STJ), desde o vencimento de cada parcela Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/09. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Porto velho, quinta-feira, 7 de maio de 2026 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do processo: 7066820-16.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: FRANCISCO GIL SILVA SOARES ADVOGADOS DO REQUERENTE: PAULO HENRIQUE VALERIO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12600, JOVANDER PEREIRA ROSA, OAB nº RO7860 Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei 12.153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança proposta em face do Município de Porto Velho, na qual o autor afirma ser servidor público efetivo desde 2008 e exercer, na prática, a função de motorista de veículo pesado (caminhão caçamba), lotado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Sustenta que faz jus ao recebimento retroativo da Gratificação Específica prevista na Lei Complementar Municipal nº 587/2015, pois, embora a vantagem tenha sido implantada em seu contracheque apenas em 2022, o direito já existia desde o requerimento administrativo formulado em 2016. Alega, em síntese, que o indeferimento administrativo anterior foi indevido, por violação aos princípios da legalidade e da isonomia, especialmente porque outros servidores em funções idênticas já recebiam a mesma gratificação. Dispensado relatório mais extenso, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. É o necessário. Decido. O processo está apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos juntados são suficientes para o julgamento. Da prescrição quinquenal. O Município sustenta a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. O autor, por sua vez, afirma que o prazo prescricional ficou suspenso em razão do Processo Administrativo nº 07.04442-000/2016. Analisando os autos, verifica-se que o processo administrativo foi decidido em 28/11/2016, com ciência do autor em 12/05/2017. Houve novas tentativas de reanálise em 2018, mas foram arquivadas por ausência de fato novo. Como a presente ação foi ajuizada apenas em 06/11/2025, transcorreu prazo superior a cinco anos entre o encerramento da via administrativa e o ajuizamento. Assim, acolho a prejudicial de prescrição para declarar prescritas as parcelas vencidas antes de 06/11/2020, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Do enquadramento funcional e do direito à gratificação. A controvérsia principal diz respeito ao direito do autor ao pagamento retroativo da Gratificação Específica prevista na Lei Complementar Municipal n. 587/2015, no período em que, embora formalmente ocupasse o cargo de Motorista, exercia a função de operador de veículo pesado (caminhão caçamba). A legislação municipal, especialmente o art. 3º e o Anexo II da LC nº 587/2015, vincula o pagamento da gratificação ao efetivo exercício da atividade, e não apenas à denominação do cargo. Art. 3º. Fica instituída a Gratificação Específica, destinada aos servidores públicos ocupantes dos cargos efetivos de Operador de Máquinas Pesadas e Motorista de Veículos Pesados no âmbito da Prefeitura do Município de Porto Velho, definidas nos termos do anexo II desta Lei. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO VALOR DA GRATIFICAÇÃO REQUISITOS R$ 462,00 Operador de micro trator, operador de motor bomba, motorista de carro utilitário (carro leve) e operador de trator agrícola até 70CV desde que estejam efetivamente operando as referidas máquinas. R$ 924,00 Operador de caminhão até 6 toneladas, operador de trator agrícola com implementos acima de 70CV; operador de rolo compactador liso/corrugado desde que estejam efetivamente operando as referidas máquinas. R$ 1386,00 Motorista de caminhão acima de 8 toneladas, operador de retro- escavadeira, motorista de caçamba toco/trucada/traçada, operador de pá-carregadeira, motorista de prancha, motorista de bi-trem, operador de mini-carregadeira, motorista de caminhão meloso, motorista do tatuzão, motorista de caminhão pipa, operador de trator de esteiras até 9 toneladas desde que estejam efetivamente operando as referidas máquinas. R$ 1.848,00 Operador e escavadeira hidráulica, operador de moto niveladora, operador de trator de esteira acima de 10 toneladas, operador de vibro acabadora desde que estejam efetivamente operando as referidas máquinas. No caso concreto, a própria Administração reconheceu esse direito ao implantar a gratificação no contracheque do autor a partir de maio de 2022, sem qualquer alteração de cargo ou mudança legislativa. Esse fato demonstra que os requisitos legais já estavam preenchidos anteriormente. Por isso, não procede a alegação do Município de que houve mera mudança de entendimento administrativo com efeitos apenas futuros. O direito do servidor nasce do preenchimento dos requisitos previstos em lei. Se a Administração deixou de pagar a verba no momento oportuno, é devido o pagamento retroativo, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. Do período devido e da dedução dos valores já pagos. O autor requer o pagamento do período de outubro de 2018 a maio de 2022. Todavia, conforme reconhecido no item 2.1, estão prescritas as parcelas anteriores a 06/11/2020. Além disso, o Município comprovou o pagamento administrativo das parcelas referentes aos meses de março, abril e maio de 2022, quitadas em junho de 2022 (ID 128620029, pág. 25 ), Rubrica 0949-DIF. DE GRATIFICAÇÃO. Esses valores devem ser abatidos para evitar pagamento em duplicidade. Dessa forma, o período efetivamente devido restringe-se a 06/11/2020 até fevereiro de 2022. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A PRESCRIÇÃO das parcelas vencidas antes de 06/11/2020; b) CONDENAR O MUNICÍPIO DE PORTO VELHO ao pagamento das diferenças retroativas da Gratificação Específica prevista na LC nº 587/2015, referentes ao período de 06/11/2020 a fevereiro de 2022; c) Sobre os valores devidos, incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (Tema 810 STF e 905 STJ), desde o vencimento de cada parcela Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/09. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Porto velho, quinta-feira, 7 de maio de 2026 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho