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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Execução Fiscal 7002242-52.2022.8.22.0000

Julgamento
07/05/2026
Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
7002242-52.2022.8.22.0000
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, JULGO EXTINTO o feito pelo pagamento, com resolução do mérito, na forma dos arts. 156, I, do CTN e 924, II, e 925 do CPC. Conforme informação registrada nos sistemas judiciais, de que houve o recolhimento das custas processuais, deverá a CPE certificar o respectivo pagamento, para os fins do art. 35 da Lei n° 3.896/16. Havendo constrição ou restrição cadastral perante o Serasajud determinada no bojo do presente processo, proceda-se ao cancelamento. Em relação aos valores bloqueados via SISBAJUD, considerando ter sido realizada a transferência para a conta judicial (ID 132586155), a devolução deverá ocorrer por meio de alvará judicial eletrônico. Dessa forma, INTIME-SE o executado Eduardo Shitoko Toma, no endereço constante da certidão de ID 95037512, para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias os seus dados bancários (banco, agência, conta e tipo de conta), a fim de viabilizar a devolução dos valores via transferência eletrônica. Após, voltem conclusos para a expedição de alvará judicial e providências de arquivamento. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 69 3309-7190 Número do processo: 7002242-52.2022.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: EDUARDO SHITOKO TOMA, ANTONIO TEIXEIRA APELADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA O MUNICIPIO DE PORTO VELHO ajuizou execução fiscal em desfavor de EDUARDO SHITOKO TOMA, ANTONIO TEIXEIRA, com o objetivo de receber importância referente à(s) CDA(s) anexa(s) à inicial. Conforme consta dos autos, a dívida objeto de cobrança foi regularmente quitada, pugnando o exequente pela extinção da lide, em razão do cumprimento da obrigação. Diante disso, JULGO EXTINTO o feito pelo pagamento, com resolução do mérito, na forma dos arts. 156, I, do CTN e 924, II, e 925 do CPC. Conforme informação registrada nos sistemas judiciais, de que houve o recolhimento das custas processuais, deverá a CPE certificar o respectivo pagamento, para os fins do art. 35 da Lei n° 3.896/16. Havendo constrição ou restrição cadastral perante o Serasajud determinada no bojo do presente processo, proceda-se ao cancelamento. Em relação aos valores bloqueados via SISBAJUD, considerando ter sido realizada a transferência para a conta judicial (ID 132586155), a devolução deverá ocorrer por meio de alvará judicial eletrônico. Dessa forma, INTIME-SE o executado Eduardo Shitoko Toma, no endereço constante da certidão de ID 95037512, para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias os seus dados bancários (banco, agência, conta e tipo de conta), a fim de viabilizar a devolução dos valores via transferência eletrônica. Após, voltem conclusos para a expedição de alvará judicial e providências de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, quinta-feira, 7 de maio de 2026 Wanderley Jose Cardoso Juiz (a) de Direito