Ementa
Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tortura e organização criminosa. Nulidade por quebra da cadeia de custódia. Absolvição por insuficiência de provas. Revisão da dosimetria da pena. Parcial provimento. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de três crimes de tortura e pelo crime de integrar organização criminosa, fixando pena superior a 13 anos de reclusão, em regime fechado. A defesa alegou nulidade das provas audiovisuais por quebra da cadeia de custódia, insuficiência probatória e, subsidiariamente, pleiteou redução da pena, reconhecimento de atenuante e alteração do regime prisional. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia invalida as provas audiovisuais; (ii) saber se há insuficiência de provas para a condenação pelos crimes imputados; (iii) saber se é cabível a revisão da dosimetria da pena; (iv) saber se deve ser reconhecida a atenuante da confissão e alterado o regime prisional. III. Razões de decidir 3. A irregularidade na cadeia de custódia não acarreta nulidade automática da prova, sendo necessária a demonstração de prejuízo ou adulteração, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O conjunto probatório, composto por vídeos, depoimentos testemunhais e confissão parcial, é suficiente para comprovar a materialidade e autoria dos crimes de tortura. 5. A prática de tortura pode ser demonstrada por outros meios de prova quando inviável a realização de exame pericial, especialmente diante do contexto de intimidação das vítimas. 6. Restou comprovado o vínculo estável do réu com organização criminosa, evidenciado por sua atuação funcional e posição de liderança. 7. A exasperação da pena-base mostra-se adequada diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências dos crimes. 8. A confissão parcial do réu deve ser reconhecida como atenuante, nos termos da jurisprudência consolidada, quando utilizada para formação do convencimento judicial. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática da prova, exigindo demonstração de prejuízo concreto. 2. A confissão parcial, quando utilizada para fundamentar a condenação, deve ser reconhecida como atenuante na dosimetria da pena." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A e 158-B; CP, arts. 33, §2º, “a”, 44 e 59; Lei 9.455/97, art. 1º, II; Lei 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545; STJ, REsp 1.738.264/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 23.08.2018.