Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC). CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. CRÉDITO LIBERADO EM CONTA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. DESCONTOS REGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por beneficiária do INSS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC), restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. 2. A autora alegou não ter solicitado ou autorizado a contratação e sustentou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 3. O banco apresentou dossiê de formalização digital do contrato, com aceite eletrônico, biometria facial, registro de geolocalização coincidente com o endereço da autora e comprovante de transferência do valor contratado para sua conta bancária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há prova de fraude ou ausência de consentimento na contratação digital de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e, consequentemente, se são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. III. Razões de decidir 5. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 6. O conjunto probatório demonstra a regularidade da contratação digital, com registro de biometria facial, trilha de eventos da contratação e geolocalização coincidente com o endereço da consumidora. 7. A contratação foi acompanhada da liberação do valor contratado diretamente em conta bancária da autora, fato não impugnado de forma específica ou comprovado em sentido contrário. 8. A ausência de contestação administrativa durante longo período de descontos e a inexistência de prova de utilização indevida de dados pessoais afastam a alegação de fraude. 9. A declaração de nulidade do contrato, sem restituição do valor creditado, implicaria enriquecimento sem causa do consumidor, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 10. Não demonstrada falha na prestação do serviço bancário, são legítimos os descontos decorrentes do contrato celebrado. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado realizada por meio digital quando demonstrados mecanismos de autenticação, como biometria facial, geolocalização e registro eletrônico do aceite. 2. Comprovado o crédito do valor contratado na conta do consumidor e inexistindo prova de fraude ou vício de consentimento, são legítimos os descontos realizados em benefício previdenciário.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 104, 422 e 884; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJRO, Apelação Cível nº 7074084-55.2023.8.22.0001, Rel. Des. José Antonio Robles, 1ª Câmara Cível, j. 16.08.2024; TJRO, Apelação Cível nº 7012433-19.2023.8.22.0002, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, 2ª Câmara Cível, j. 23.07.2024; TJRO, Apelação Cível nº 7002354-21.2023.8.22.0021, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, 2ª Câmara Cível, j. 07.10.2024.