Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI ESTADUAL N. 3.343/2014. ÍNDICE DE 5,87%. INCIDÊNCIA SOBRE VANTAGENS PESSOAIS INCORPORADAS. VANTAGEM ABRANGENTE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo Estado de Rondônia contra sentença que reconheceu o direito de servidores públicos estaduais, ativos e inativos, à incidência do índice de revisão geral anual de 5,87%, previsto na Lei Estadual n. 3.343/2014, sobre vantagens pessoais incorporadas à remuneração, incluindo a denominada “vantagem abrangente”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o índice de revisão geral anual de 5,87%, instituído pela Lei Estadual n. 3.343/2014, deve incidir apenas sobre o vencimento básico ou se alcança também as vantagens pessoais e a “vantagem abrangente” incorporadas aos vencimentos dos servidores públicos estaduais de Rondônia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal visa à recomposição do poder aquisitivo da remuneração dos servidores públicos, exigindo tratamento isonômico e sem distinção de índices. 4.As vantagens pessoais em debate decorrem de adicionais e gratificações extintos por leis anteriores e transformados em parcelas permanentes, incorporadas à remuneração dos servidores, adquirindo natureza jurídica remuneratória. 5.Parcelas remuneratórias permanentes que integram o complexo remuneratório do servidor devem sofrer os efeitos da revisão geral anual, sob pena de esvaziamento da finalidade constitucional do instituto. 6.A aplicação restrita do índice de reajuste apenas ao vencimento básico gera distorções remuneratórias e afronta aos princípios da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos. 7.A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e dos tribunais superiores admite a extensão da revisão geral anual às vantagens pessoais incorporadas, desde que possuam caráter permanente. 8.A incidência do reajuste sobre as vantagens incorporadas não configura criação de nova vantagem pelo Poder Judiciário, afastando a incidência da Súmula Vinculante n. 37 do STF. 9.A Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a aplicação da revisão geral anual, por expressa exclusão legal quanto a esse tipo de despesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal deve incidir sobre todas as parcelas de natureza remuneratória permanente que compõem a remuneração do servidor público. 2.Vantagens pessoais e rubricas incorporadas aos vencimentos dos servidores públicos, por possuírem natureza remuneratória, submetem-se ao mesmo índice de revisão geral anual aplicado ao vencimento básico. 3.A extensão do reajuste geral anual às vantagens incorporadas não configura criação de vantagem, mas aplicação integral da lei revisora, em observância aos princípios da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X e XV; Lei Estadual n. 3.343/2014, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, AC n. 7028447-91.2017.8.22.0001, Rel. Des. Renato Mimessi, j. 11.09.2020; TJ-RO, Apelação n. 0010124-31.2015.8.22.0001, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, j. 10.04.2018; TJ-RO, RI n. 7045953-75.2020.8.22.0001, Rel. Juiz Arlen José Silva de Souza, j. 29.07.2022; TJ-RO, RI n. 7065432-83.2022.8.22.0001, Rel. Juiz Roberto Gil de Oliveira, j. 04.10.2024; TJ-RO, RI n. 7056281-93.2022.8.22.0001, Rel. Des. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, j. 22.03.2024.