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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Apelação Cível 7041834-32.2024.8.22.0001

Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
7041834-32.2024.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Direito civil e responsabilidade civil. Apelação cível em ação de indenização por acidente de trânsito. Locadora de veículos, concessionária de aeroporto e empresa do grupo econômico. Responsabilidade objetiva e solidária pelo dano causado à vítima. Incidência da Súmula 492 do STF. Possibilidade de denunciação da lide afastada. Dedução do valor do salvado (sucata) da indenização por perda total do veículo. Critérios de atualização monetária e juros conforme Lei nº14.905/2024. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelações contra sentença que condenou solidariamente locadora de veículos, concessionária de aeroportos e empresa do grupo econômico ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de acidente de trânsito ocasionado por motorista empregada de empresa prestadora de serviços vinculada à concessionária, com veículo locado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há cerceamento de defesa pelo indeferimento da denunciação da lide; (ii) se é possível admitir a juntada de documentos em réplica; (iii) se as empresas rés respondem solidariamente pelo acidente conforme Súmula492 do STF; (iv) se é necessária dedução do valor do salvado da indenização; e (v) se os critérios de atualização monetária e juros devem observar a Lei nº14.905/2024. III. Razões de decidir 3. Não se admite denunciação da lide visando exclusão de responsabilidade para terceiro, conforme jurisprudência do STJ, sendo possível ação regressiva autônoma. 4. É autorizada a juntada de documentos em réplica antes do encerramento da instrução, com oportunização de contraditório às partes. 5. Responsabilidade objetiva e solidária das empresas ré por acidente envolvendo veículo locado, por aplicação da Súmula 492 do STF, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. 6. O valor do salvado (sucata) deve ser deduzido da indenização devida em razão da perda total do veículo, ou entregue ao responsável pelo pagamento indenizatório. 7. Determinação de aplicação do IPCA para correção monetária e da taxa SELIC (deduzido o IPCA) para juros de mora, conforme Lei nº14.905/2024. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso parcialmente provido. Mantida responsabilidade solidária das rés pelo acidente de trânsito. Determinada dedução do valor da sucata (salvado) no cumprimento de sentença, com aplicação do IPCA para correção monetária e SELIC (deduzido o IPCA) para juros legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.9º,10,125, II,434; CC, arts.389,406 (Lei nº14.905/2024),927, parágrafo único,932, III,934; CDC, arts.14,17. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula492; STJ, AgInt no AREsp1.483.427/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,4ª Turma, DJe30/09/2019; TJSP, Recurso Inominado Cível1011592-60.2022.8.26.0161, Relator César Augusto Fernandes, j.24/01/2024; TJRO, Apelação Cível7019395-08.2016.8.22.0001, Rel. Paulo Kiyochi Mori, j.13/08/2019; TJRO, Apelação Cível7016892-21.2024.8.22.0005, Rel. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, j.11/02/2026.