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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Agravo de Instrumento 0815710-67.2025.8.22.0000

Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
0815710-67.2025.8.22.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDIMENTOS MENSAIS ELEVADOS E CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE ALTO VALOR. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE BUSCA E APREENSÃO E COBRANÇA DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PUTATIVO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, mantendo decisão do juízo de origem que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e rejeitou tutela de urgência destinada à suspensão de cobranças e dos efeitos de busca e apreensão de veículo objeto de financiamento. 2. O agravante sustenta que foi vítima de fraude praticada por terceiro, que se passou por representante da instituição financeira e recebeu pagamentos relativos às parcelas do financiamento, alegando pagamento putativo e falha na segurança de dados pessoais por parte do banco. 3. Requer o deferimento da gratuidade judiciária e a concessão de tutela de urgência para suspender cobranças, impedir negativação e determinar a restituição do veículo apreendido. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Verificar se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça ao agravante. 5. Examinar se há elementos suficientes para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão dos efeitos da busca e apreensão do veículo e das cobranças do contrato de financiamento. 6. Avaliar se os documentos posteriormente juntados demonstram probabilidade do direito quanto à alegada fraude e à responsabilidade da instituição financeira. III - RAZÕES DE DECIDIR 7. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração mínima da incapacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais. 8. No caso, os documentos constantes dos autos indicam que o agravante percebeu rendimentos no montante anual de R$ 85.080,00, além de ter contratado financiamento de veículo no valor de R$ 79.500,00, com parcelas mensais de R$ 1.876,99, circunstâncias incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica. 9. A mera declaração de pobreza não é suficiente para concessão do benefício quando existirem elementos que evidenciem capacidade financeira da parte. 10. Quanto à tutela de urgência, não se verifica, em cognição sumária, probabilidade do direito apta a justificar a suspensão da busca e apreensão do veículo ou das cobranças contratuais. 11. Os documentos apresentados, inclusive as conversas supostamente mantidas com fraudador, não demonstram de forma suficiente que houve vazamento de dados imputável à instituição financeira ou que esta tenha contribuído para a fraude. 12. Também não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos que permitam aplicar a teoria da aparência ou a responsabilidade objetiva da instituição financeira, permanecendo controvertida a origem das informações utilizadas pelo terceiro. 13. A análise da eventual responsabilidade das partes demanda dilação probatória, não sendo possível, nesta fase processual, afastar os efeitos da decisão que determinou a busca e apreensão do bem. 14. Ausentes fundamentos aptos a modificar o entendimento adotado na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. IV - DISPOSITIVO E TESE 15. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça pode ser indeferida quando os elementos constantes dos autos evidenciam capacidade econômica da parte, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência; do mesmo modo, a suspensão de busca e apreensão fundada em alegação de fraude depende de demonstração mínima da probabilidade do direito, não sendo cabível em sede de cognição sumária quando a controvérsia exige dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §3º, e 1.021; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 43. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2059245-15.2017.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 09/05/2017.