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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7013515-02.2025.8.22.0007

Julgamento
04/05/2026
Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
7013515-02.2025.8.22.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA ALVES CAMARGO DOS SANTOS para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a RESTABELECER E PAGAR o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data da cessação administrativa indevida do benefício nº 652.640.841-2, qual seja, 16/04/2025, até 16/09/2026, conforme prazo fixado na perícia judicial, autorizada a compensação de eventuais valores já pagos a idêntico título. DETERMINO, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da legislação aplicável. As parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, serão atualizadas na forma do art. 1.º - F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da tabela IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagas, e juros de mora, a partir da citação, aplicando-se o índice das cadernetas de poupança. Sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, tão somente da taxa SELIC “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”, consoante se extrai de seu Art. 3º. Deverá ser observada a prescrição quinquenal das prestações vencidas, bem como deduzidas eventuais parcelas que já foram pagas a parte autora. Nome MARIA APARECIDA ALVES CAMARGO DOS SANTOS CPF 960.046.492-87 Espécie B31 Benefício Deferido Auxílio por incapacidade temporária DIB 16/04/2025 DIP 04/05/2026 DCB 16/09/2026 Cidade de Pagamento Cacoal-RO Por conseguinte, RESOLVO o presente processo COM ANÁLISE DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Considerando que restou demonstrada a evidência do direito da parte autora e o perigo de dano, tendo em vista o caráter alimentar do benefício em questão, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar que a requerida implante o benefício no prazo de 30 dias. Intime-se, com urgência, a PROCURADORIA FEDERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, a fim de adotar as providências pertinentes perante a Central de Análise de Benefícios para Atendimento das Demandas Judiciais (CEAB/DJ), noticiando nos autos o resultado da medida. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais, uma vez que se trata de autarquia federal que goza de isenção, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 3.896/16. No entanto, CONDENO-O ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 85, §3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ. Como o benefício previdenciário em atraso não ultrapassa 1.000 salários-mínimos, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição do art. 496, I, do CPC. Não se aplicando também a Súmula 490 do STJ por se tratar de simples cálculos que não ultrapassam o valor fixado na norma do art. 496, §3º, I, do CPC. Havendo recurso, INTIME-SE a parte

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:[email protected] AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7013515-02.2025.8.22.0007 - Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES CAMARGO DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: CRISTINA MIRIA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6692 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária visando à concessão de benefício por incapacidade proposta por MARIA APARECIDA ALVES CAMARGO DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Narra a parte autora que percebeu auxílio por incapacidade temporária a partir de 22/12/2022, tendo requerido prorrogação em 13/03/2025, a qual foi concedida por apenas 30 dias. Sustenta que a patologia possui caráter permanente, motivo pelo qual pleiteia a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, postergada a análise da tutela de urgência e determinada a produção antecipada de prova pericial, bem como a citação da parte requerida. Laudo médico pericial juntado aos autos (ID 129598925). A parte requerida apresentou contestação, sem impugnação específica das alegações deduzidas na inicial. Réplica apresentada (ID 132184035). Instadas a especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado do feito. Eis o relatório. Decido. Fundamentação Preliminarmente As preliminares suscitadas foram deduzidas de forma genérica, desacompanhadas de substrato fático concreto apto a evidenciar sua incidência no caso em exame, limitando-se a meras alegações abstratas, razão pela qual deixo de apreciá-las. Verifico que o feito se encontra suficientemente instruído, inexistindo necessidade de dilação probatória, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil . Assim, estando o processo maduro para julgamento, passo ao julgamento antecipado do mérito, prosseguindo-se, doravante, à sua análise. Trata-se de ação previdenciária em que se postula benefício por incapacidade. Para procedência do pedido inicial de aposentadoria por invalidez é necessário: a) qualidade de segurado do INSS; b) carência mínima, nos termos do art. 25, da Lei 8.213/91, e; c) incapacidade definitiva para o trabalho. Ademais, para a procedência do pedido de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é necessário: a) qualidade de segurado do INSS; b) carência mínima, nos termos do art. 25, da Lei 8.213/91, e; c) incapacidade temporária para o trabalho. Acerca da qualidade de segurado e a carência da parte autora, sem maiores digressões, têm-se que estas restaram devidamente comprovadas, porquanto o autor estar no período de graça por ter recebido o benefício previdenciário até o dia 16/04/2025. No que se refere à incapacidade laborativa, elemento central para a solução da controvérsia, verifica-se que o laudo médico-pericial (ID 129598925) concluiu de forma clara que a parte autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F33.2), associado a transtorno de somatização (CID F45.0) e transtorno doloroso somatoforme persistente (CID F45.4). Referidas enfermidades, de natureza psiquiátrica, acarretam importantes limitações funcionais, tais como perda de energia, fadiga, parestesia em membros superiores, prejuízo de memória, perda de interesse e prazer nas atividades habituais, sonolência diurna, além de dificuldades para iniciar e concluir tarefas cotidianas, circunstâncias que comprometem diretamente a capacidade laborativa da parte autora. Considerando, ainda, as condições pessoais da parte autora: baixa escolaridade, histórico laboral restrito a atividades braçais e ao labor doméstico, bem como inserção em contexto rural, mostra-se evidente que as limitações descritas inviabilizam, no momento, o exercício de sua atividade habitual, notadamente por exigirem regularidade, concentração e estabilidade emocional incompatíveis com o quadro clínico apresentado. Conforme consignado pelo perito judicial, a incapacidade é de natureza total e temporária, evidenciando a impossibilidade atual de exercício de atividade laborativa, embora haja perspectiva de melhora mediante tratamento adequado. O início da incapacidade foi fixado em 02/03/2023, em consonância com o primeiro laudo médico apresentado, oportunidade em que já se indicava a necessidade de afastamento laboral, sendo também registrado que o quadro clínico apresentou progressão ao longo do tempo. No que tange ao prognóstico, o expert consignou a necessidade de acompanhamento médico contínuo, psicoterapia e uso regular de medicação, indicando reavaliação no prazo de 01 (um) ano, período durante o qual a parte autora permanece inapta ao labor. Diante do conjunto probatório, especialmente da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, conclui-se que a situação fática se amolda aos requisitos legais para concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Comprovada a incapacidade total e temporária, bem como sua repercussão direta sobre a capacidade laboral da parte autora, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício. No que tange à duração do benefício, considerando a estimativa técnica de reavaliação em 01 (um) ano, mostra-se adequado fixar sua vigência por tal período, contado da data da realização da perícia judicial (16/09/2025), ressalvada a possibilidade de reavaliação administrativa ou judicial em caso de persistência ou agravamento do quadro. Os valores são devidos desde a data da cessação indevida do benefício anteriormente percebido (16/04/2025, NB 6526408412), devendo o benefício perdurar até 16/09/2026, observado o período de 01 (um) ano fixado a partir da perícia judicial. Por fim, não se verifica a presença dos requisitos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a incapacidade constatada possui natureza temporária e há indicação de possibilidade de reabilitação profissional, inexistindo, ao menos neste momento, comprovação de irreversibilidade do quadro, razão pela qual o pedido de conversão deve ser rejeitado, sendo cabível, tão somente, a concessão do auxílio por incapacidade temporária. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA ALVES CAMARGO DOS SANTOS para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a RESTABELECER E PAGAR o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data da cessação administrativa indevida do benefício nº 652.640.841-2, qual seja, 16/04/2025, até 16/09/2026, conforme prazo fixado na perícia judicial, autorizada a compensação de eventuais valores já pagos a idêntico título. DETERMINO, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da legislação aplicável. As parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, serão atualizadas na forma do art. 1.º - F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da tabela IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagas, e juros de mora, a partir da citação, aplicando-se o índice das cadernetas de poupança. Sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, tão somente da taxa SELIC “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”, consoante se extrai de seu Art. 3º. Deverá ser observada a prescrição quinquenal das prestações vencidas, bem como deduzidas eventuais parcelas que já foram pagas a parte autora. Nome MARIA APARECIDA ALVES CAMARGO DOS SANTOS CPF 960.046.492-87 Espécie B31 Benefício Deferido Auxílio por incapacidade temporária DIB 16/04/2025 DIP 04/05/2026 DCB 16/09/2026 Cidade de Pagamento Cacoal-RO Por conseguinte, RESOLVO o presente processo COM ANÁLISE DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Considerando que restou demonstrada a evidência do direito da parte autora e o perigo de dano, tendo em vista o caráter alimentar do benefício em questão, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar que a requerida implante o benefício no prazo de 30 dias. Intime-se, com urgência, a PROCURADORIA FEDERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, a fim de adotar as providências pertinentes perante a Central de Análise de Benefícios para Atendimento das Demandas Judiciais (CEAB/DJ), noticiando nos autos o resultado da medida. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais, uma vez que se trata de autarquia federal que goza de isenção, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 3.896/16. No entanto, CONDENO-O ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 85, §3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ. Como o benefício previdenciário em atraso não ultrapassa 1.000 salários-mínimos, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição do art. 496, I, do CPC. Não se aplicando também a Súmula 490 do STJ por se tratar de simples cálculos que não ultrapassam o valor fixado na norma do art. 496, §3º, I, do CPC. Havendo recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias. Se houver, também, recurso adesivo, à parte contrária para contrarrazões, independentemente de nova conclusão. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tudo conforme o art. 1.010 e seguintes do CPC, Remetam-se os autos ao TRF 1. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, aguarde-se por 15 (quinze) dias, pedido de cumprimento de sentença. Se nada for requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Pratique-se o necessário para pagamento da perícia, caso ainda não tenha sido providenciado. Intimação das partes via DJe (autora) e Pje (INSS). Cacoal/RO, 4 de maio de 2026. Elisângela Frota Araújo Reis Juíza de Direito