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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença 7043043-02.2025.8.22.0001

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
7043043-02.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

ro.jus.br Processo:7043043-02.2025.8.22.0001 Classe:Cumprimento de sentença Assunto: Cancelamento de vôo REQUERENTES: FLAVIA DA COSTA CARDOSO, HELIO CARDOSO MANTOVANI ADVOGADOS DOS REQUERENTES: JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR, OAB nº RO656A, STANLEI GUALBERTO DE MENDONCA, OAB nº RO10343, MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO, OAB nº RO3766 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Considerando a informação do credor, de que sua pretensão foi integralmente satisfeita, julgo extinta a obrigação e o presente processo, nos termos do art. 924,II, do CPC. Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. Intime-se a parte executada/requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar as custas processuais, sob pena de protesto e posterior inscrição em dívida ativa.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo:7043043-02.2025.8.22.0001 Classe:Cumprimento de sentença Assunto: Cancelamento de vôo REQUERENTES: FLAVIA DA COSTA CARDOSO, HELIO CARDOSO MANTOVANI ADVOGADOS DOS REQUERENTES: JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR, OAB nº RO656A, STANLEI GUALBERTO DE MENDONCA, OAB nº RO10343, MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO, OAB nº RO3766 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Considerando a informação do credor, de que sua pretensão foi integralmente satisfeita, julgo extinta a obrigação e o presente processo, nos termos do art. 924,II, do CPC. Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. Intime-se a parte executada/requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar as custas processuais, sob pena de protesto e posterior inscrição em dívida ativa. Caso já tenha sido pago, arquivem-se os autos Publique-se. Registre-se. Intime-se. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. Porto Velho - RO; 6 de maio de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juiz(a) de Direito