Ementa
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO o acordo de ID n 135693108, firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e via de consequência, JULGO EXTINTO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘’b’’ do Código de Processo Civil. Intime-se, ainda, o INSS, via sistema PJE, a fim de que promova a implantação do benefício reconhecido no acordo, em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo neste prazo, comprovar o cumprimento da decisão, ou justificar a impossibilidade com prova do fato que alegou, sob pena de multa. Instrua-se a intimação com todos os documentos necessários, inclusive com cópia da proposta de acordo, do aceite da parte autora, da sentença homologatória e dos documentos pessoais da parte requerente. À CPE, proceda com a requisição dos honorários periciais, nos termos do art. 9º, inciso XXI, alínea “b” do Provimento Corregedoria n. 06/2022. Sem custas, na forma da Lei. Serve a presente de mandado para intimação das partes por seus advogados/procuradores através do PJE. Transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica, prevista no art. 1000, parágrafo único do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo 7000979-16.2026.8.22.0009 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUTOR: TIAGO ALBERTO SILVA SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: JULIANA APARECIDA BARBOSA, OAB nº SP511062, AQUILA BORGES CAMILO, OAB nº SP522467 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por TIAGO ALBERTO SILVA SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Citado e intimado, o requerido apresentou proposta de acordo e, em seguida, contestação, para o caso de não aceitação pela parte autora (ID 135693108). Em sua manifestação, a(o) autor(a) concordou com a proposta e requereu a homologação do acordo (ID 135749396). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ante a proposta ofertada pelo requerido, bem como anuência da parte autora, tendo em vista que é facultada às partes a obtenção de solução abreviada e amigável, desde que os pontos da composição atendam os interesses dos litigantes, não há óbice à homologação. Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO o acordo de ID n 135693108, firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e via de consequência, JULGO EXTINTO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘’b’’ do Código de Processo Civil. Intime-se, ainda, o INSS, via sistema PJE, a fim de que promova a implantação do benefício reconhecido no acordo, em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo neste prazo, comprovar o cumprimento da decisão, ou justificar a impossibilidade com prova do fato que alegou, sob pena de multa. Instrua-se a intimação com todos os documentos necessários, inclusive com cópia da proposta de acordo, do aceite da parte autora, da sentença homologatória e dos documentos pessoais da parte requerente. À CPE, proceda com a requisição dos honorários periciais, nos termos do art. 9º, inciso XXI, alínea “b” do Provimento Corregedoria n. 06/2022. Sem custas, na forma da Lei. Serve a presente de mandado para intimação das partes por seus advogados/procuradores através do PJE. Transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica, prevista no art. 1000, parágrafo único do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS Espécie B94 CPF: 050.502.702-00 DIB: 24/10/2025 DIP: 01/04/2026 Cidade de Pagamento: Pimenta Bueno Pimenta Bueno/RO, 6 de maio de 2026 Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito