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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Recurso Inominado Cível 7019421-88.2025.8.22.0001

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Julgamento
05/05/2026
Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
7019421-88.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE NÃO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado cível interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação de reparação de danos morais decorrente da suspensão do fornecimento de energia sem prévia notificação, condenando-a ao pagamento de R$ 6.000,00. A recorrente suscitou inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, legalidade do corte por inadimplência, inexistência de dano moral, excesso do valor arbitrado e litigância de má-fé da parte autora. No curso recursal, foi determinada manifestação acerca da legitimidade ativa de corréu não titular da unidade consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta ou se há ausência de interesse processual por inexistência de prévio requerimento administrativo, (ii) estabelecer se corréu não titular da unidade consumidora possui legitimidade ativa para discutir a relação contratual e pleitear indenização, (iii) determinar se a suspensão do fornecimento de energia foi regular diante da alegada inadimplência e suposta notificação eletrônica e (iv) definir se o valor da indenização por dano moral deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial expõe adequadamente os fatos, o pedido e os documentos essenciais, permitindo o exercício da ampla defesa, razão pela qual não se configura inépcia. 4. O ajuizamento da ação independe de prévio requerimento administrativo, pois o acesso ao Judiciário decorre do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5. O recorrente impugna especificamente os fundamentos da sentença, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade recursal. 6. O corréu que não figura como titular da unidade consumidora nem mantém relação contratual com a concessionária não possui legitimidade ativa para discutir obrigações derivadas do contrato em nome próprio. 7. A figura do consumidor por equiparação do art. 17 do CDC restringe-se às hipóteses de fato do produto ou do serviço, não se aplicando a vício ou inadimplemento contratual relativo à prestação ordinária do serviço. 8. A concessionária somente pode suspender o fornecimento por inadimplemento após notificação prévia regular, nos termos da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL. 9. A prova apresentada pela recorrente não demonstra o efetivo recebimento da notificação pela consumidora, nem comprova adesão válida ao meio eletrônico de comunicação. 10. A interrupção do serviço sem prévia notificação válida caracteriza conduta ilícita apta a gerar dano moral indenizável. 11. A existência de débito da consumidora referente à fatura que motivou o corte constitui circunstância relevante para moderação do valor indenizatório. 12. O montante de R$ 6.000,00 mostra-se excessivo diante das particularidades do caso, sendo adequada a redução para R$ 1.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 13. Não se verificam quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC, afastando-se a alegação de litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 15. O titular da unidade consumidora é parte legítima para discutir suspensão do fornecimento de energia decorrente da relação contratual, inexistindo legitimidade ativa de terceiro estranho ao contrato, salvo hipótese legal de equiparação. 16. A suspensão do fornecimento de energia por inadimplemento exige prévia notificação válida ao consumidor, incumbindo à concessionária comprovar sua ciência. 17. A ausência de prova do recebimento da notificação ou da adesão do consumidor ao meio eletrônico torna irregular o corte de energia. 18. O corte indevido de energia elétrica enseja dano moral, cujo valor pode ser reduzido quando existente débito efetivo do consumidor. 19. O acesso ao Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, salvo previsão legal específica. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, XXXV e X; CPC, arts. 80 e 485, VI; CDC, art. 17 e arts. 18 a 25; CC, art. 186; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55; Resolução ANEEL n. 1.000/2021, arts. 333, §2º, e 360, §1º. Jurisprudência relevante: TJ/RO, 2ª Turma Recursal, Processo n. 7000818-81.2023.8.22.0018, Rel. Juiz Enio Salvador Vaz, sessão eletrônica de 08 a 12/04/2024.

Dados do julgamento

Acórdão

NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.