Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 7001068-45.2026.8.22.0007

Julgamento
06/05/2026
Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
7001068-45.2026.8.22.0007
Inteiro teor

Ementa

UPIRA 1750 SANTO ANTÔNIO - 76967-300 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: KARLLA GABRIELLY SANTOS DIAS, OAB nº RO14931 REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de ação objetivando a exoneração de pensão alimentícia. As partes realizaram acordo em audiência no CEJUSC, conforme ata de ID 135948149. Concordaram com a exoneração do autor da obrigação de prestar alimentos em favor da parte requerida a contar da solenidade. Sendo as partes maiores e capazes, dispondo o acordo sobre objeto lícito e observadas as prescrições legais, não se vislumbra óbice ao pedido de homologação. Assim, HOMOLOGO o acordo ajustado entre as partes, cujos termos constam no ID 135948149 para que surta seus legais e jurídicos efeitos, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal, e declaro o trânsito em julgado. Comprovada a ausência de capacidade contributiva, defiro a gratuidade. Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC c/c art. 8º, III, da Lei n. 3.896/2016. Intimem-se, cumpra-se e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7001068-45.2026.8.22.0007 AUTOR: E. F. D. S. R., CPF nº 67260802200, RUA SUCUPIRA 1750 SANTO ANTÔNIO - 76967-300 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: KARLLA GABRIELLY SANTOS DIAS, OAB nº RO14931 REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de ação objetivando a exoneração de pensão alimentícia. As partes realizaram acordo em audiência no CEJUSC, conforme ata de ID 135948149. Concordaram com a exoneração do autor da obrigação de prestar alimentos em favor da parte requerida a contar da solenidade. Sendo as partes maiores e capazes, dispondo o acordo sobre objeto lícito e observadas as prescrições legais, não se vislumbra óbice ao pedido de homologação. Assim, HOMOLOGO o acordo ajustado entre as partes, cujos termos constam no ID 135948149 para que surta seus legais e jurídicos efeitos, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal, e declaro o trânsito em julgado. Comprovada a ausência de capacidade contributiva, defiro a gratuidade. Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC c/c art. 8º, III, da Lei n. 3.896/2016. Intimem-se, cumpra-se e arquivem-se. Cacoal/RO, 6 de maio de 2026. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito