Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO POR MÉDIA DE CONSUMO. MEDIDOR COM POSSÍVEL DEFEITO. IMÓVEL DESOCUPADO. INEXIGIBILIDADE DE FATURAS. REFATURAMENTO PELO CUSTO DE DISPONIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa de uma das autoras e julgou parcialmente procedentes os pedidos de Anibal Borin dos Santos para declarar a inexigibilidade das faturas dos meses 12/2024, 01/2025 e 02/2025, determinar a restituição simples dos valores pagos e o refaturamento pelo custo de disponibilidade. A requerida sustentou ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo prévio e regularidade das cobranças realizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento da demanda depende de prévio esgotamento da via administrativa perante a concessionária e (ii) estabelecer se são válidas faturas emitidas por média de consumo quando constatado possível defeito no medidor e comprovada a desocupação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo quando a pretensão pode ser diretamente apreciada em juízo, inexistindo ausência de interesse processual. A própria concessionária reconhece irregularidade de leitura mediante código 669 (“medidor com possível defeito”), o que evidencia impedimento à aferição real do consumo. O conjunto probatório demonstra que o imóvel permaneceu desocupado desde agosto de 2024, fato corroborado por documentos apresentados pelo consumidor e pela brusca redução do consumo nos meses subsequentes. O histórico de faturamento revela cobrança exclusivamente pelo custo de disponibilidade em novembro de 2024, seguida de elevação abrupta por média de consumo nos meses impugnados, em desacordo com a realidade da unidade consumidora. O art. 255 da Resolução ANEEL n. 1.000/2021 estabelece critérios sucessivos para compensação do faturamento em caso de defeito no medidor, devendo a distribuidora observar a ordem normativa e demonstrar a impossibilidade de adoção do critério antecedente. A concessionária não comprova a realização prévia de avaliação técnica nem a correta aplicação das médias legalmente previstas, além de constarem cancelamentos reiterados de ordens de serviço para inspeção. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação revisional de faturas de energia elétrica não depende de prévio esgotamento da via administrativa. 2. Reconhecido defeito no medidor e inexistindo leitura real confiável, a distribuidora deve observar os critérios sucessivos do art. 255 da Resolução ANEEL n. 1.000/2021. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, XXXV, Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC, art. 85, §2º, Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 255, incisos I a III, 288, §1º, 291 e 320, parágrafo único.