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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 7046935-16.2025.8.22.0001

Julgamento
06/05/2026
Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
7046935-16.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, inciso VI do CPC). Com relação ao pedido de gratuidade da justiça, esclareço que esse benefício já é próprio do microssistema, considerando que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Lei n. 9.099/1995, art. 54), motivo pelo qual não há que se deliberar nesse sentido em primeiro grau de jurisdição. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Intime-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7046935-16.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: RAIMUNDO ALVES MONTEIRO ADVOGADO DO REQUERENTE: YAN JEFERSON GOMES NASCIMENTO, OAB nº RO10669 Polo Passivo: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da lei n. 12.153/09. Fundamentos. Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por RAIMUNDO ALVES MONTEIRO em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, objetivando exclusivamente a exibição integral do Processo Administrativo nº 18.5687/2007, sob a guarda da Secretaria Municipal do Desenvolvimento da Cidade – SEMDEC. A tuela de urgência foi indeferia nos termos da Decisão de ID 125610684. No curso do processo, após ser devidamente citado, o Município de Porto Velho efetuou a juntada da cópia integral dos autos administrativos perseguidos, conforme se verifica ao ID 132312504, informando o cumprimento da pretensão. Instada a se manifestar, a parte autora opôs-se à extinção por perda do objeto, sustentando a necessidade de prolação de sentença com resolução do mérito para fins de fundamentar futura ação principal, alegando omissão e negligência do Poder Público. É breve o relatório. Decido. Pois bem, a apresentação espontânea dos documentos pela municipalidade após a judicialização da demanda configura a satisfação da pretensão autoral no que tange ao objeto deste processo, com a entrega do processo administrativo pleiteado, de modo que esgotou-se a utilidade do provimento jurisdicional aqui buscado, operando-se a perda superveniente do objeto e, consequentemente, a carência da ação por falta de interesse processual. Ao contrário do que sustenta a parte autora, a prolação de sentença com resolução do mérito não se mostra útil ou necessária no presente caso, à medida de mérito pressupõe a existência de uma pretensão resistida, a qual deixou de existir no momento em que o documento foi disponibilizado nos autos. Ademais, o trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e economicidade processual, e a condenação não teria nenhum efeito prático, já que não há previsão para a condenação em honorários advocatícios no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda em primeiro grau. Assim, manter o processo ativo apenas para uma declaração formal de mérito quando o bem da vida já foi alcançado violaria tais preceitos, apenas oneraria desnecessariamente a máquina judiciária. Logo, cumpre reconhecer a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido inicial, posto que a obrigação pretendida já foi cumprida, de modo que a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 45017 MG 2014/0036381-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC. MARCO TEMPORAL PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS. 1. A superveniente perda do objeto da pretensão inicial enseja a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 3. "O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença" ( AgInt no AgInt no REsp 1.670.036/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp: 1685384 TO 2017/0173389-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Eventuais discussões sobre responsabilidade civil ou obrigações decorrentes da demora administrativa deverão ser objeto de ação própria, não impedindo a extinção deste feito que cumpriu sua finalidade estritamente exibitória. Logo, por evidente perda do objeto da causa e do próprio interesse de agir, a extinção do feito a única medida cabível. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, inciso VI do CPC). Com relação ao pedido de gratuidade da justiça, esclareço que esse benefício já é próprio do microssistema, considerando que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Lei n. 9.099/1995, art. 54), motivo pelo qual não há que se deliberar nesse sentido em primeiro grau de jurisdição. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Intime-se as partes. Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho, quarta-feira, 6 de maio de 2026 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho