Ementa
Pelo exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, do Código de Processo Civil, e, por consequência, extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal. Sem custas finais e sem honorários advocatícios. Em caso de interposição de recurso de apelação, a CPE deverá intimar, de imediato, o apelado para apresentação de contrarrazões. Caso o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se e intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: [email protected] e [email protected]. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7001204-48.2026.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 14.406,65 Parte autora: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado: GIULIO ALVARENGA REALE, OAB nº AC4193 Parte requerida: GERSON ALMEIDA, G A MANUTENCAO E OBRAS DE ALVENARIA LTDA Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. No despacho ID 134036601 foi indeferida a dilação de prazo anteriormente requerida e determinado o recolhimento de custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento/extinção. A autora manifestou por nova dilação de prazo (ID 135310016). Decido. Inicialmente, mantenho a decisão anteriormente proferida, por entender que o pedido por nova dilação de prazo como “reconsideração” não é meio juridicamente válido à reforma de decisões judiciais. Ademais, o artigo 82, § 1º do Código de Processo Civil, estabelece que compete ao autor adiantar as custas tendo em vista que estas se referem a despesas forenses decorrentes de atos judiciários como citação, intimação, entre outros. A parte autora, intimada, não recolheu as custas processuais como lhe fora determinado, deixando transcorrer o prazo concedido, de maneira que deve ser indeferida a inicial. Pelo exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, do Código de Processo Civil, e, por consequência, extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal. Sem custas finais e sem honorários advocatícios. Em caso de interposição de recurso de apelação, a CPE deverá intimar, de imediato, o apelado para apresentação de contrarrazões. Caso o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se e intimem-se. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 6 de maio de 2026. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ nº 16551061000187, SIG QUADRA 1 LOTE 985 SN, SALA 301 A 312 EDIFÍCIO PARK BRASÍLIA CRUZEIRO - 70610-410 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL EXECUTADOS: GERSON ALMEIDA, CPF nº 65308000263, AVENIDA ENGENHEIRO MANFREDO BARATA ALMEIDA DA FONSECA 1158, - DE 572/573 AO FIM JARDIM AURÉLIO BERNARDI - 76907-438 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, G A MANUTENCAO E OBRAS DE ALVENARIA LTDA, CNPJ nº 35805756000192, ENGENHEIRO MANFREDO BARATA ALMEIDA DA FONSECA 1158, - DE 572/573 AO FIM JARDIM AURELIO BERNARDI - 76907-438 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA