Ementa
o breve relato. Decido. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado nos termos das petições de ID's. 135234096, 135316991 e 135317454, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que, em caso de eventual inadimplemento, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, mediante mera petição e independente do pagamento de taxas, já que a sentença homologatória de transação constitui título executivo judicial. Logo, ante a sua inutilidade, INDEFIRO o pedido de suspensão. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, Não existem constrições inseridas nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, em razão da presente execução. Sem incidência de custas judiciais finais (CPC, art. 90, § 3º e art. 8º, III, da Lei Estadual n. 3.896/2016 – Regimento de Custas do egrégio TJRO). Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: [email protected] e [email protected]. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7005469-30.2025.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 5.249,48 Parte autora: FABIANA MODESTO DE ARAUJO Advogado: FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122A Parte requerida: ROSIVAN SALLES FERNANDES Advogado: SARAH DA SILVA LOPES, OAB nº RO13855 SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Fabiana Modesto de Araújo em face de Rosivan Salles Fernandes. As partes formularam composição amigável nos autos, conforme petições de ID's. 135234096, 135316991 e 135317454. O executado pugnou que, em caso de aceite dos termos, o acordo fosse homologado, com a suspensão do feito até o cumprimento integral. É o breve relato. Decido. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado nos termos das petições de ID's. 135234096, 135316991 e 135317454, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que, em caso de eventual inadimplemento, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, mediante mera petição e independente do pagamento de taxas, já que a sentença homologatória de transação constitui título executivo judicial. Logo, ante a sua inutilidade, INDEFIRO o pedido de suspensão. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, Não existem constrições inseridas nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, em razão da presente execução. Sem incidência de custas judiciais finais (CPC, art. 90, § 3º e art. 8º, III, da Lei Estadual n. 3.896/2016 – Regimento de Custas do egrégio TJRO). Intimem-se. Após, nada mais havendo, arquivem-se. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 6 de maio de 2026. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito EXEQUENTE: FABIANA MODESTO DE ARAUJO, CPF nº 20013110870, AVENIDA CLOVIS ARRAES 1309 CENTRO - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO: ROSIVAN SALLES FERNANDES, CPF nº 65096720225, LINHA FA 01, KM 07 S/N ZONA RURAL - 76977-000 - SÃO FELIPE D'OESTE - RONDÔNIA