Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONSTANTE DA PRONÚNCIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. SÚMULA 545 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra sentença do Tribunal do Júri que condenou os réus pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I, III e V, c/c art. 14, II, e art. 29 do Código Penal), insurgindo-se exclusivamente quanto à dosimetria da pena, com pedido de exasperação da pena-base mediante valoração negativa de circunstâncias judiciais e afastamento da atenuante da confissão em relação a um dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, circunstâncias do crime e conduta social na primeira fase da dosimetria; (iii) determinar se deve ser afastada a atenuante da confissão qualificada e modificar o regime a um dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR A culpabilidade deve ser valorada negativamente quando evidenciado maior grau de reprovabilidade da conduta, demonstrado por premeditação, monitoramento prévio da vítima e divisão de tarefas, o que revela dolo intenso e organização criminosa. A premeditação autoriza a exasperação da pena-base, conforme entendimento consolidado do STJ, por representar elemento que extrapola o tipo penal. A circunstância relativa ao uso de arma de fogo de uso restrito não pode ser valorada negativamente na primeira fase, pois não constou da denúncia nem da decisão de pronúncia, sob pena de violação ao princípio da correlação. A personalidade do agente pode ser valorada negativamente quando houver elementos concretos que indiquem desvio de valores sociais, como a prática do crime para afirmação pessoal e a habitualidade delitiva evidenciada por dados extraídos de aparelho celular. A conduta social não pode ser negativada quando os fundamentos se confundem com aqueles já utilizados para valorar a personalidade, sob pena de bis in idem. A atenuante da confissão deve ser reconhecida mesmo quando qualificada, desde que utilizada como elemento de convencimento, nos termos da Súmula 545 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A premeditação e a organização prévia do delito autorizam a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena. 2. É vedada a consideração de circunstância não constante da denúncia ou da decisão de pronúncia na fixação da pena-base. 3. A personalidade do agente pode ser valorada negativamente com base em elementos concretos que demonstrem desvio de valores sociais. 4. A atenuante da confissão incide ainda que qualificada, nos termos da Súmula 545 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 29; 33, § 2º, a; 59; 61, II, d; 62, I; 121, § 2º, I, III e V. CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 579.082/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., j. 16.06.2020; STJ, AgRg no HC 687.979/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T., j. 14.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.442.297/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 20.02.2024; STJ, Súmula 545; TJRO, Apelação Criminal nº 7006032-65.2023.8.22.0014, Rel. Des. José Jorge Ribeiro da Luz, j. 26.03.2024.