Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA ILEGALIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVA DE INEFICIÊNCIA ESTATAL PARA A DOENÇA. DOMICILIAR - MÃE DE ADOLESCENTES DE 12 A 15 ANOS- CRIME COM VIOLÊNCIA A PESSOA (HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INVIABILIDADE. DENEGADA A ORDEM. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva da paciente, acusada, em tese, da prática de homicídio triplamente qualificado. A defesa sustenta a ilegalidade da prisão, alegando quebra da cadeia de custódia do celular e dos alimentos, ausência dos requisitos da prisão preventiva, doença grave (HIV) e necessidade de cuidados com filhos adolescentes. Pede, liminarmente, revogação ou substituição da prisão preventiva por domiciliar, e no mérito, confirmação da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva se fundamenta em elementos probatórios lícitos, diante da alegada quebra da cadeia de custódia; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão de doença grave e responsabilidade familiar, frente à gravidade do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegada quebra da cadeia de custódia dos alimentos não compromete a prova, uma vez que a substância tóxica foi identificada nos laudos periciais, demonstrando sua relação com o crime, em tese. A cadeia de custódia do celular não apresenta nulidade, pois o lacre permaneceu íntegro e não há evidência de acesso indevido, sendo alegações defensivas insuficientes para afastar a prova. A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados por boletim de ocorrência, inquérito policial, laudos periciais, vídeos de monitoramento e dados do celular da paciente, evidenciando premeditação e frieza na conduta. O delito, em tese homicídio triplamente qualificado, envolve violência extrema, crueldade e futilidade, caracterizando gravidade concreta, risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, justificando a manutenção da prisão preventiva. A paciente não faz jus à prisão domiciliar: os filhos possuem idade superior à prevista no art. 318, V, do CPP, e o crime foi cometido com violência ou grave ameaça, impedindo a conversão nos termos do art. 318-A, I, do CPP. A alegada doença grave não demonstra incapacidade de tratamento no sistema prisional, não caracterizando extrema debilidade exigida pelo art. 318, II, do CPP. Condições pessoais favoráveis, residência fixa e vínculo laboral não afastam a necessidade da prisão cautelar diante da gravidade do crime e risco à aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é válida quando lastreada em elementos probatórios lícitos que evidenciem materialidade e indícios de autoria. 2. A alegada quebra de cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo, não bastando alegações genéricas. 3. O homicídio triplamente qualificado configura gravidade concreta e risco à ordem pública, justificando a segregação cautelar. 4. A prisão domiciliar não se aplica quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça, mesmo diante de doença grave ou filhos adolescentes. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam os requisitos legais da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-B, 312, 318, 318-A, I, II, V; art. 121, § 2º, III, do CP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3065181 / ES, Min. Joel Ilan Paciornick, 10/03/2026; STJ, AgRg no HC 1047025 / SP, Min. Maria Marluce Caldas, 11/03/2026; STJ, AgRg no RHC 231761 / MT, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 18/03/2026; AgRg no HC nº 850.531/SP, Min. Antônio Saldanha Palheiro, 13/11/2023.