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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Habeas Corpus Criminal 0803599-17.2026.8.22.0000

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
0803599-17.2026.8.22.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA ILEGALIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVA DE INEFICIÊNCIA ESTATAL PARA A DOENÇA. DOMICILIAR - MÃE DE ADOLESCENTES DE 12 A 15 ANOS- CRIME COM VIOLÊNCIA A PESSOA (HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INVIABILIDADE. DENEGADA A ORDEM. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva da paciente, acusada, em tese, da prática de homicídio triplamente qualificado. A defesa sustenta a ilegalidade da prisão, alegando quebra da cadeia de custódia do celular e dos alimentos, ausência dos requisitos da prisão preventiva, doença grave (HIV) e necessidade de cuidados com filhos adolescentes. Pede, liminarmente, revogação ou substituição da prisão preventiva por domiciliar, e no mérito, confirmação da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva se fundamenta em elementos probatórios lícitos, diante da alegada quebra da cadeia de custódia; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão de doença grave e responsabilidade familiar, frente à gravidade do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegada quebra da cadeia de custódia dos alimentos não compromete a prova, uma vez que a substância tóxica foi identificada nos laudos periciais, demonstrando sua relação com o crime, em tese. A cadeia de custódia do celular não apresenta nulidade, pois o lacre permaneceu íntegro e não há evidência de acesso indevido, sendo alegações defensivas insuficientes para afastar a prova. A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados por boletim de ocorrência, inquérito policial, laudos periciais, vídeos de monitoramento e dados do celular da paciente, evidenciando premeditação e frieza na conduta. O delito, em tese homicídio triplamente qualificado, envolve violência extrema, crueldade e futilidade, caracterizando gravidade concreta, risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, justificando a manutenção da prisão preventiva. A paciente não faz jus à prisão domiciliar: os filhos possuem idade superior à prevista no art. 318, V, do CPP, e o crime foi cometido com violência ou grave ameaça, impedindo a conversão nos termos do art. 318-A, I, do CPP. A alegada doença grave não demonstra incapacidade de tratamento no sistema prisional, não caracterizando extrema debilidade exigida pelo art. 318, II, do CPP. Condições pessoais favoráveis, residência fixa e vínculo laboral não afastam a necessidade da prisão cautelar diante da gravidade do crime e risco à aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é válida quando lastreada em elementos probatórios lícitos que evidenciem materialidade e indícios de autoria. 2. A alegada quebra de cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo, não bastando alegações genéricas. 3. O homicídio triplamente qualificado configura gravidade concreta e risco à ordem pública, justificando a segregação cautelar. 4. A prisão domiciliar não se aplica quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça, mesmo diante de doença grave ou filhos adolescentes. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam os requisitos legais da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-B, 312, 318, 318-A, I, II, V; art. 121, § 2º, III, do CP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3065181 / ES, Min. Joel Ilan Paciornick, 10/03/2026; STJ, AgRg no HC 1047025 / SP, Min. Maria Marluce Caldas, 11/03/2026; STJ, AgRg no RHC 231761 / MT, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 18/03/2026; AgRg no HC nº 850.531/SP, Min. Antônio Saldanha Palheiro, 13/11/2023.