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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Interdição 7049541-17.2025.8.22.0001

Julgamento
06/05/2026
Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
7049541-17.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo procedente a pretensão, para o efeito de decretar a curatela de JANAINA FERREIRA DO NASCIMENTO, brasileira, solteira, portadora do RG de n° 00001088349 SESDEC/RO, inscrita no CPF sob o n° 007.418.262-59, residente e domiciliada na Rua Mané, 4303, ap. 403, Jardim Santana, Porto Velho/RO, declarando-a incapaz de exercer os atos da vida civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio seu irmão, PAULO SERGIO NOGUEIRA FILHO, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG de n° 302216 SESDEC/RO, inscrito no CPF sob o n° 886.927.872-72, residente e domiciliado na Rua Mané, 4303, ap. 403, Jardim Santana, Porto Velho/RO, para exercer a função de curador. Fica o curador cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da curatelada se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Em virtude da ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois agora defiro aos interessados os benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do PJe do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento; e (f) Se o caso, comunique-se à zona Eleitoral via sistema Online, comunicando-se a perda da capacidade civil do interditado, para cancelamento de seu cadastro de eleitor (caso possua). Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil. Remeta-se via da sentença ao Registro Civil da Comarca do 1º Ofício de Registro Civil desta Comarca para inscrição da interdição (sendo que o assento de nascimento do curatelado foi lavrado sob o número de ordem 095729 01 55 1998 1 00130 067 0038767 58 do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Porto Velho). Esta sentença servirá como certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadores. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necess

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7049541-17.2025.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PAULO SERGIO NOGUEIRA FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698 REQUERIDO: JANAINA FERREIRA DO NASCIMENTO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA - 3ª PUBLICAÇÃO PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: JANAINA FERREIRA DO NASCIMENTO Endereço: RUA MANÉ GARRINCHA, 4303, - de 4121/4122 ao fim, Jardim Santana, Porto Velho - RO - CEP: 76828-642 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões, a ação de CURATELA, em que PAULO SERGIO NOGUEIRA FILHO, requer a decretação de Curatela de JANAINA FERREIRA DO NASCIMENTO , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “SENTENÇA: Trata-se de pedido de curatela de JANAINA FERREIRA DO NASCIMENTO, em decorrência da sua incapacidade para gerir-se, bem como praticar os atos da vida civil. Juntou documentos. A requerida foi citada. Juntou-se documento médico (ID Num. 125332114 - Pág. 1). Nesta audiência procedeu-se a inspeção judicial da curatelanda. Foi colhido o depoimento do autor. O agente do Ministério Público opinou pela procedência. É o relatório. Decido. Com efeito, a prova produzida leva a conclusão de que a curatelanda é portadora de incapacidade (apresenta quadro clínico de CID G93.4 Encefalopatia, não especificada + F72 Retardo mental grave), não sendo apta para reger normalmente sua pessoa e seus bens, impressão que também se colheu durante a audiência, já que está ela alienada da realidade. Sendo desprovida de capacidade de fato, deve realmente ser curatelada, a fim de se resguardar os seus direitos. Por se tratar de procedimento que adquiriu contornos de jurisdição voluntária, em que o juiz não é “obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna” (artigo 723, parágrafo único, do CPC), deixo de observar o procedimento previsto para os feitos de curatela, pois não há necessidade de novo exame pericial para avaliação da incapacidade da curatelanda, que já está suficientemente comprovada nos autos (pela documentação médica e pela inspeção). Outrossim, claro está que a curatelanda está sendo bem auxiliada pelo requerente, seu irmão, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar tal quadro. Assim, e considerando que a curatela facilitará o acesso do interditando aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo, reputo que a causa já se encontra madura para julgamento. Destarte, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição) e ao melhor interesse da curatelanda, tenho por possível o reconhecimento de que ela precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão, para o efeito de decretar a curatela de JANAINA FERREIRA DO NASCIMENTO, brasileira, solteira, portadora do RG de n° 00001088349 SESDEC/RO, inscrita no CPF sob o n° 007.418.262-59, residente e domiciliada na Rua Mané, 4303, ap. 403, Jardim Santana, Porto Velho/RO, declarando-a incapaz de exercer os atos da vida civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio seu irmão, PAULO SERGIO NOGUEIRA FILHO, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG de n° 302216 SESDEC/RO, inscrito no CPF sob o n° 886.927.872-72, residente e domiciliado na Rua Mané, 4303, ap. 403, Jardim Santana, Porto Velho/RO, para exercer a função de curador. Fica o curador cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da curatelada se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Em virtude da ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois agora defiro aos interessados os benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do PJe do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento; e (f) Se o caso, comunique-se à zona Eleitoral via sistema Online, comunicando-se a perda da capacidade civil do interditado, para cancelamento de seu cadastro de eleitor (caso possua). Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil. Remeta-se via da sentença ao Registro Civil da Comarca do 1º Ofício de Registro Civil desta Comarca para inscrição da interdição (sendo que o assento de nascimento do curatelado foi lavrado sob o número de ordem 095729 01 55 1998 1 00130 067 0038767 58 do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Porto Velho). Esta sentença servirá como certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadores. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou a feição de procedimento de jurisdição voluntária. Tão logo seja restabelecido o benefício da requerida pelo INSS, deverá a parte autora informar a este Juízo, para que seja oficiado ao INSS ([email protected]) para que seja averbada, no campo próprio do cadastro do benefício da curatelada, a vedação/proibição de quaisquer empréstimos bancários ou de qualquer outra natureza com desconto direto em seu benefício, salvo com autorização judicial. Arquive-se. Sentença publicada em audiência, Dou as partes por intimadas. Nada mais. A ata vai assinada apenas digitalmente pelo magistrado em razão do Ato Conjunto n. 005/2020- PR-CGJ. Joãom Adalberto Castro Alves Juiz de Direito" Sede do Juízo: Fórum Cível, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235. Porto Velho (RO), 6 de maio de 2026 Técnico judiciário (assinado digitalmente)