Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7005579-65.2026.8.22.0014 Classe: Divórcio Litigioso Protocolado em: 28/04/2026 Valor da causa: R$ 1.619,00 REQUERENTE: V. D. S. S., RUA MIL OITOCENTOS E DEZ 5322 BELA VISTA - 76982-024 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: V. D. S. M., RUA SEISCENTOS E DEZESSETE 5236 SÃO PAULO - 76987-342 - VILHENA - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Vistos etc., V. D. S. S. MARTINS ajuizou ação de divórcio litigioso contra V. D. S. M., alegando, em síntese, que se casou com o requerido em 01.06.2022, sob o regime de comunhão parcial de bens. Disse que, com o passar do tempo, a convivência tornou-se inviável, culminando na separação de fato em março de 2026, sem perspectiva de reconciliação. Afirma que o casal não teve filhos e não adquiriu bens durante a constância do casamento. Requer a decretação do divórcio, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o julgamento procedente do pedido. É o necessário. DECIDO. Gratuidade da Justiça DEFIRO a gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98 do CPC. Mérito Em que pese a parte autora formular pedido liminar para deferimento da decretação do divórcio, entendo que o pleito comporta acolhimento imediato, pelas razões que passo a expor. A pretensão diz respeito exclusivamente à dissolução do vínculo conjugal. Depois da Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio tornou-se direito potestativo e incondicionado. Basta a manifestação de vontade de um dos cônjuges para que se extinga o casamento (art. 226, §6º, da CF). Não se exige anuência do outro consorte, tampouco o prévio contraditório para formação de mérito. A citação do requerido visa apenas à ciência do ato jurisdicional. Não se condiciona o reconhecimento do direito ao exercício da defesa, pois inexiste direito subjetivo à manutenção do vínculo quando há manifestação expressa de vontade pela dissolução. Inexistem pedidos cumulados ou controvérsia sobre partilha, alimentos, guarda ou nome. Eventuais questões acessórias poderão ser discutidas em ação própria, sem impedir a decretação do divórcio. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o divórcio pode ser decretado de forma imediata, por se tratar de direito potestativo e independente de contraditório, conforme decidido no REsp 2.189.143/SP. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. INCLUSÃO DOS FILHOS NO POLO ATIVO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 283/STF. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INSTITUTO DE DIREITO SUCESSÓRIO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVÓRCIO LIMINAR. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA PROCESSUAL MAIS ADEQUADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO EM CARÁTER LIMINAR. 1. Ação de divórcio cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 25/03/2024 e concluso ao gabinete em 17/12/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a decretação de divórcio em julgamento antecipado de mérito em caráter liminar. 3. O direito real de habitação é um instituto específico do direito sucessório, que tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, não havendo a possibilidade de sua aplicação, por analogia, ao direito de família, mais especificamente ao momento da dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio. Precedentes. 5. Considerando-se que: (I) após a Emenda Constitucional 66/2010 o divórcio é compreendido como direito potestativo; (II) a decretação do divórcio independe de contraditório, pois se trata de direito do cônjuge que o pleiteia, bastando que o outro sujeite-se a tanto; (III) basta a apresentação de certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo conjugal e a vontade de desfazê-lo; e (IV) a decisão que decreta o divórcio é definitiva, não podendo ser alterada em sentença; verifica-se possível a decretação do divórcio liminar, mediante o emprego da técnica do julgamento parcial antecipado de mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil. 6. No recurso sob julgamento, viável a decretação do divórcio em caráter liminar. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para decretar o divórcio das partes, devendo o processo prosseguir quanto aos seus consectários, mediante instrução probatória a ser realizada a critério do julgador de origem. (REsp n. 2.189.143/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.03.2025, DJEN de 21.03.2025.) A autora apresentou certidão de casamento atualizada (Id 135609493) e manifestou de forma inequívoca o desejo de dissolver o vínculo conjugal. Assim, não há óbice à decretação imediata do divórcio. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR O DIVÓRCIO de V. D. S. S. MARTINS e V. D. S. M., com fundamento no art. 1.571, IV, do Código Civil e no art. 226, §6º, da Constituição Federal; DETERMINAR à CPE a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, com envio da certidão de casamento juntada nos autos, para as devidas anotações; DETERMINAR a citação/intimação do requerido para os termos desta sentença. Sem custas e honorários. Sentença transitada em julgado nesta data. Sentença registrada e publicada automaticamente. Intimem-se. Arquivem-se. Vilhena/RO, 6 de maio de 2026. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito