Ementa
TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM. LEI Nº 14.434/2022. COMPLEMENTAÇÃO FINANCEIRA DA UNIÃO. GRATIFICAÇÕES E REFLEXOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento do piso salarial nacional do técnico de enfermagem e dos valores retroativos desde maio de 2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o município está obrigado a pagar ao técnico de enfermagem a remuneração global correspondente ao piso nacional estabelecido pela Lei nº 14.434/2022, inclusive com pagamento proporcional à carga horária; (ii) se houve comprovação documental suficiente da remuneração global recebida; (iii) se a assistência financeira complementar da União é requisito e foi devidamente repassada ao ente municipal. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.434/2022 instituiu o piso salarial nacional da enfermagem, e a Lei nº 14.581/2023 autorizou complemento financeiro da União para os estados e municípios. 4. A comprovação documental juntada aos autos evidencia remuneração global inferior ao piso nacional, sendo devida apuração dos valores e seus reflexos. 5. O julgamento da ADI nº 7.222/DF pelo STF confirmou a constitucionalidade do piso, estabelecendo critérios de proporcionalidade para carga horária e remuneração global. 6. O município não demonstrou insuficiência de repasse financeiro da União nem desconstituiu a documentação apresentada pela parte autora, incumbindo-lhe o ônus da prova, conforme CPC, art. 373, II. 7. Verbas como adicional de insalubridade, auxílio alimentação e saúde não integram a base de cálculo do piso salarial, nos termos do Ministério da Saúde. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: “É devido ao servidor público, técnico de enfermagem, o pagamento do piso salarial nacional, observada a carga horária contratada e a remuneração global, com reflexos sobre demais verbas, diante da assistência financeira complementar repassada pela União.” _____________ Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 37; Lei nº 14.434/2022; Lei nº 14.581/2023; Portaria GM/MS nº 597/2023; CPC, arts. 55, 85, §2º, e 373, II; Lei Estadual nº 3.896/2016, art. 5º, I. Jurisprudência relevante: STF, ADI nº 7.222/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 25.07.2023.