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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Recurso Inominado Cível 7004076-95.2024.8.22.0008

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Julgamento
05/05/2026
Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
7004076-95.2024.8.22.0008
Inteiro teor

Ementa

TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO COMO DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Caso em exame Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que a condenou ao pagamento de danos materiais correspondentes a honorários advocatícios contratuais suportados pela autora em demanda anterior, decorrente de cobrança indevida fundada em contrato fraudulento. Questão em discussão Definir se os honorários advocatícios contratuais podem ser considerados dano material indenizável em razão de falha na prestação de serviços bancários. Razões de decidir A responsabilidade civil da instituição financeira por fraudes é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Contudo, os honorários contratuais não constituem dano material indenizável, por se tratarem de despesa inerente ao exercício do direito de ação e defesa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. No âmbito dos Juizados Especiais, a pretensão revela-se incompatível com o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, configurando tentativa de burla ao sistema. Ademais, a condenação implicaria bis in idem diante da já fixação de honorários sucumbenciais na demanda originária. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos. Tese de julgamento Os honorários advocatícios contratuais não configuram dano material indenizável, ainda que decorrentes de demanda judicial oriunda de falha na prestação de serviços, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais. Jurisprudência citada: STJ - AgInt no AREsp: 2135717 SP 2022/0152978-1, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 30/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.