Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO DAS PENAS. ART. 7º. LIMITE OBJETIVO DE 4 ANOS. ART. 1º, III E XII. FILTRO PRÉVIO DE EXCLUSÃO. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS TEMPORAIS DOS ARTS. 5º E 9º. REITERAÇÃO DE TESES JÁ AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por José Garcia da Silva contra decisão do Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena que indeferiu pedido de concessão de indulto natalino com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, em razão de condenação definitiva pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de capitais, cujas penas, somadas em concurso material, totalizam 5 anos e 10 meses de reclusão e 24 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o art. 7º do Decreto nº 12.790/2025 autoriza o somatório das penas para aferição do limite objetivo previsto no art. 1º, incisos III e XII; (ii) estabelecer se as penas devem ser consideradas isoladamente para afastar o caráter impeditivo dos crimes; (iii) determinar se o cumprimento parcial da pena, a detração penal e a idade superior a 60 anos autorizam a concessão do indulto, mesmo diante da vedação do art. 1º. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 7º do Decreto nº 12.790/2025 determina expressamente que as penas correspondentes a infrações diversas sejam somadas “para fins da declaração do indulto”, abrangendo toda a análise necessária à concessão do benefício, inclusive a verificação dos limites objetivos do art. 1º. A restrição da regra de somatório exclusivamente ao requisito temporal do art. 9º não encontra respaldo no texto normativo, sendo inviável ao intérprete criar distinção não prevista pelo decreto. A análise fracionada das penas em hipóteses de concurso material esvaziaria a finalidade da norma e permitiria que condenações elevadas fossem artificialmente enquadradas no limite objetivo, mediante desmembramento aritmético. A soma das penas impostas pelos crimes de corrupção passiva (2 anos e 4 meses) e lavagem de capitais (3 anos e 6 meses) perfaz 5 anos e 10 meses de reclusão, superando o limite de 4 anos previsto no art. 1º, incisos III e XII, mantendo o caráter impeditivo dos delitos. Os requisitos temporais previstos nos arts. 5º e 9º do Decreto pressupõem a superação prévia das hipóteses de exclusão do art. 1º, não podendo ser utilizados para afastar vedação normativa expressa. A estrutura do Decreto segue lógica escalonada, impondo primeiro a verificação das hipóteses impeditivas e, apenas se superadas, a análise dos requisitos temporais, sendo irrelevantes, no caso, a detração penal e a idade do condenado. O mesmo apelante já teve pedido de indulto indeferido com fundamento em decreto anterior (Decreto nº 11.846/2023), em situação fática e jurídica análoga, inexistindo fato novo apto a justificar solução diversa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O art. 7º do Decreto nº 12.790/2025 impõe o somatório das penas decorrentes de infrações diversas para toda a análise relativa à concessão do indulto, inclusive para aferição do limite objetivo do art. 1º O condenado cuja soma das penas ultrapassa o limite de 4 anos previsto nos incisos III e XII do art. 1º permanece excluído do indulto, ainda que as penas individualmente consideradas sejam inferiores a esse patamar. Os requisitos temporais dos arts. 5º e 9º do Decreto somente são examinados após a superação das hipóteses impeditivas do art. 1º, não podendo afastar vedação normativa expressa. _________________________________________________________ Dispositivos relevantes: Decreto nº 12.790/2025, arts. 1º, III e XII, 5º, 7º e 9º, § 2º, I; Lei nº 9.613/1998; Código Penal, arts. 312 a 319 e 333; LEP, art. 126. Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no AREsp nº 2336974-RO (2023/0105918-0)