Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em face do Banco do Brasil S.A. e majorou honorários sucumbenciais, sem menção à suspensão da exigibilidade, apesar da concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à ausência de previsão de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais diante da concessão da gratuidade da justiça ao embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Ocorre omissão quando o julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante suscitada pelas partes, nos termos do art. 1.022 do CPC. A ausência de menção à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, apesar da gratuidade de justiça concedida, configura omissão a ser sanada. A concessão da gratuidade da justiça implica a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, devendo tal condição constar expressamente no dispositivo do acórdão. Os embargos de declaração possuem efeito integrativo, sendo cabíveis para sanar omissão sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de previsão expressa sobre a suspensão da exigibilidade de honorários sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça, configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. A gratuidade da justiça impõe a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, devendo constar expressamente no dispositivo da decisão. 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa quando destinados a suprir omissão, sem modificação do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Não há.