Ementa
e examinados. A parte autora fora intimada a regularizar o processo promovendo a citação da parte executada, todavia, não cumpriu a determinação. Note-se que a citação válida é pressuposto processual dessa forma atraindo-se a aplicabilidade do art. 485, IV do CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo". Veja-se que o caso em testilha dispensa a intimação pessoal nos termos do art. 51, § 1º da Lei 9.099/95. Em consequência, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC c/c art 51, § 1º da Lei 9.099/95, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, ante a falta de citação válida. Sem custas e honorários na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquive-se P. R. I. Ariquemes quarta-feira, 6 de maio de 2026 às 10:29 .
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7000607-88.2026.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Mútuo Valor da causa: R$ 2.720,05 (dois mil, setecentos e vinte reais e cinco centavos) Parte autora: EDSON DO NASCIMENTO NOBRE, RUA ARIQUEMES 3540, - ATÉ 3190/3191 BNH - 76870-770 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RAQUEL HORA DA CONCEICAO SIMOES, OAB nº RO13567, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, RUA NATAL 2041, - ATÉ 2233/2234 SETOR 03 - 76870-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte requerida: FERNANDO CORREA COUTINHO, RUA MÉXICO 1092, - DE 1023/1024 A 1270/1271 SETOR 10 - 76876-118 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Vistos e examinados. A parte autora fora intimada a regularizar o processo promovendo a citação da parte executada, todavia, não cumpriu a determinação. Note-se que a citação válida é pressuposto processual dessa forma atraindo-se a aplicabilidade do art. 485, IV do CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo". Veja-se que o caso em testilha dispensa a intimação pessoal nos termos do art. 51, § 1º da Lei 9.099/95. Em consequência, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC c/c art 51, § 1º da Lei 9.099/95, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, ante a falta de citação válida. Sem custas e honorários na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquive-se P. R. I. Ariquemes quarta-feira, 6 de maio de 2026 às 10:29 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito